O vice-procurador-geral Eleitoral, Renato Brill de Góes, manifestou favorável a aplicação de multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil, para quem replicar mensagem de autor desconhecido com ofensa a candidato político.
O parecer de Góes foi anexado a dois recursos especiais que tramitam no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), interpostos pelo Ministério Público Eleitoral e pela Coligação “A Vez do Povo” contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, que reformou a sentença para dar provimento ao recurso eleitoral e afastar a multa do artigo 57, § 2º, da Lei das Eleições, ante a divulgação de mensagem anônima via WhatsApp.
Ele cita que “a comunicação por meio da internet e de mídias sociais tem se intensificado nos últimos anos e passou a ser uma, se não a principal, ferramenta de divulgação de ideias. E, no âmbito político partidário não é diferente. Contudo, na esfera eleitoral, a propaganda deve respeitar determinados parâmetros e limites. Dentre elas a proibição de propaganda paga ou anônima; a vedação de difusão de propaganda em sítios oficiais ou de entidades da Administração Pública ou pessoas jurídicas; a proibição de atribuir propaganda a terceira pessoa, dentre outras”.
Para ele, o objeto do comando normativo é que todo o conteúdo publicado na internet tenha um autor e que este seja devidamente identificado, a fim de evitar abusos e possibilitar, se for o caso, sua responsabilização. “Contudo, ainda que se reconheça essa característica particular da ferramenta WhatsApp que, a priori, reduz seu espectro de alcance, deve-se anotar que o acórdão de origem consignou expressamente a “inequívoca ‘viralização’ da mensagem considerada ilícita”, circunstância que indica a razoabilidade de equiparação desse aplicativo de mensagem a uma rede social aberta” explica.
Góes complementa que: “É dizer, existe referência concreta no acórdão hostilizado do efeito viralizador da mensagem reputada ilegal, apresentando assim um viés multiplicador do seu alcance para além dos membros dos grupos, premissa indispensável, segundo o TSE, para que as mensagens reproduzidas nesse ambiente possam se convolar em propaganda eleitoral ilícita”.
De acordo com ele, na prática, o aplicativo WhatsAPP é uma espécie do gênero “redes sociais”. “Ora, é evidente que em sendo a propaganda negativa divulgada via redes sociais (FaceBook, Twitter) ou ferramentas com alcance potencialmente semelhantes (WhatsApp), em regra, a identidade dos proprietários dos perfis são conhecidas. E, no caso da criação de perfis falsos, ainda que num primeiro momento não seja possível constatar quem é o proprietário da conta e divulgador da mensagem, é viável sua posterior identificação com o auxílio dos administradores das redes sociais. No caso do WhatsApp, a identificação do replicador da mensagem é, na grande maioria das vezes, conhecida, haja vista que, para se enviar mensagem, é necessário possuir um número de telefone habilitado e cadastrado no aplicativo, tanto do remetente quanto do destinatário da mensagem, sejam eles pessoas física ou jurídica” enfatiza.
“Assim, por todos os ângulos que se analise a imposição da multa do art. 57-D, § 2º, da Lei das Eleições, constata-se que é imperiosa sua incidência na hipótese de o divulgador de mensagem não conhecer a autoria do conteúdo por ele replicado” conclui ao dar parecer pelo conhecimento e provimento dos recursos especiais do Ministério Público Eleitoral e da Coligação “A Vez do Povo”.
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