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VGNJUR Sábado, 28 de Novembro de 2020, 11:00 - A | A

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Em parecer

Procuradoria diz que Wanderley não estava apto para concorrer cargo eletivo: “inelegível por até oito anos”

Rojane Marta/VG Notícias

A Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou contra o recurso interposto no Tribunal regional Eleitoral pelo candidato a vereador de Várzea Grande Wanderley Cerqueira (PV), e opinou por manter o indeferimento da candidatura do pevista.

Wanderley teve a candidatura indeferida pelo juiz da 20ª Zona Eleitoral, Alexandre Elias Filho, por “esbarrar” na lei da “Ficha Limpa”, tendo em vista condenação por crime contra a fé pública. No entanto, mesmo com registro indeferido, ele concorreu sub judice e conquistou nas urnas 1.044 votos, os quais estão anulados aguardando decisão final da Justiça.

No recurso Wanderley alegou que a sentença é nula por ausência de prévia intimação do Ministério Público Eleitoral.

O parecer, subscrito pelo procurador regional eleitoral Erich Raphael Masson cita que no mérito o caso é de desprovimento. “Antes, contudo, convém destacar que, em se tratando de recurso ordinário, a devolutividade operada é ampla, não se adstringindo às alegações do recorrente ou mesmo aos fundamentos da sentença. Dito isto, muito embora a parte recorrente tenha se adstrito à arguição de nulidade absoluta das decisões proferidas pelo juízo de primeiro grau, nada obsta que esse Tribunal -- uma vez superada a questão preliminar -- confirme, também, seu acerto quanto ao mérito da questão. Isso porque é cediço que, "na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo” explica o procurador regional eleitoral.

Erich Raphael Masson narra ainda que “considerando que o próprio Ministério Público Eleitoral atesta a inexistência de prejuízo ao órgão -- com o que corrobora a Procuradoria Regional Eleitoral -- a nulidade arguida deve ser rejeitada”.

“Ora, a causa de inelegibilidade decorrente da condenação criminal com trânsito em julgado (ou proferida por órgão colegiado) não se esvai com o cumprimento integral da pena, mas perdura por mais oito (08) anos após o cumprimento dessa condição. Nesse período, muito embora o cidadão esteja em pleno gozo de seus direitos políticos e possa inclusive exercer o direito ao voto, sobre si recai condição de inelegibilidade que necessariamente implica no indeferimento de eventual requerimento de registro de candidatura”.

Para Masson, no caso, o candidato foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 299, do Código Penal e, conforme verificado na certidão de objeto e pé do Processo - Classe Execução Penal, fora decretada a extinção a punibilidade em 28 de fevereiro de 2020. Assim, ainda que a condenação criminal sofrida pelo candidato já tenha sido integralmente cumprida, e extinta a punibilidade, incide a inelegibilidade, pelo prazo de oito anos após a extinção da pena, prevista na Lei Complementar nº 64/1990, art. 1º, inciso I, alínea "e", item "1", visto que a condenação se refere a crime contra a fé pública.

“Esse o quadro, inexorável concluir que a parte recorrente, por incidir em causa de inelegibilidade, não está apta a concorrer a cargo eletivo neste pleito, e continuará inelegível até o decurso de oito (08) anos, contados de 28/02/2020. Por todo o exposto, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo NÃO PROVIMENTO do recurso” diz parecer.

O recurso deve ser julgado pelo TRE/MT nos próximos dias.

 

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