23 de Fevereiro de 2025
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VGNJUR Sexta-feira, 17 de Junho de 2022, 13:31 - A | A

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Contas irregulares

Presidente do TRE/MT nega recurso especial e mantém multa de mais de R$ 200 mil ao Republicanos

A sigla tenta derrubar acórdão, que desaprovou as suas contas anuais referentes ao exercício financeiro 2020

Rojane Marta/VGN

O presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, negou seguimento ao recurso especial interposto Partido Republicano Brasileiro, atual Republicanos.

A sigla tenta derrubar acórdão, que desaprovou as suas contas anuais referentes ao exercício financeiro 2020 e determinou o recolhimento de R$ 200.732,37 aos cofres do Tesouro Nacional.

No recurso especial o partido sustenta que não houve irregularidade na prestação de contas, uma vez que "as contas foram prestadas de acordo com as disposições legais, tendo sido farta e robustamente comprovado no decorrer da instrução processual que todas as pendências indicadas foram supridas (...)". Aduz que auferiu receitas no montante de R$ 1.236.673,11 e apresentou comprovante no valor de R$ 28.500,00 transferidos à conta destinada à criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política de mulheres, relativamente aos 5% do total recebido do fundo partidário.

Ainda, destaca que o valor correto percebido a título de Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é de R$ 641.728,50, tendo em vista o estorno de débito do cheque de R$ 20.000,00 em 19/10/2020, "tendo sido repassado à União Federal o saldo remanescente de R$ 2.463,50. E pontua que o extrato da prestação de contas evidencia o montante recebido do Diretório Nacional, correspondente a R$ 641.725,50, sustentando tratar-se de gastos comprovados e em conformidade com a legislação eleitoral.

Acrescenta que deve ser aplicado o princípio da proporcionalidade e razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas, uma vez que "não foram evidenciadas irregularidades que representam mais de 10% do total de gastos do partido (...)". Justifica que o contrato de prestação de serviços advocatícios não foi assinado na época dos fatos, em razão de o Presidente do Partido ter sido contaminado pelo Covid-19, porém que "fora tempestivamente apresentada nota fiscal emitida a época, em 21/12/2020 (...)", e que a nota fiscal, "por si só, tem o condão de comprovar a regularidade da despesa, sendo admitida, além de documentos fiscais, a apresentação de qualquer outro meio de prova idôneo para comprovação de despesas de campanha (...).". Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso especial para que o acórdão combatido "seja reformado in totum (...)".

Contudo, após análise detida dos autos, segundo o desembargador, quanto à alegada aplicação do percentual mínimo de 5% dos recursos públicos recebidos em atividades direcionadas à participação e inclusão das mulheres na política, ele observou que o acórdão recorrido foi claro ao afirmar que "dos R$ 570.000,00 recebidos como recursos do Fundo Partidário, o partido estava obrigado a aplicar a quantia de R$ 28.500,00 (5%) em programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, contudo conforme constatado pelo órgão técnico, "Constatou-se que nenhum recurso foi transferido à conta bancária destinada a esta movimentação""”.

“Por outro lado, no que se refere à alegação de que as irregularidades não ultrapassaram o percentual de 10%, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade e razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas, tal assertiva deve ser refutada, uma vez que as irregularidades materiais com reflexos financeiros "representam um total de R$ 203.195,91, correspondente à 16,42% do volume de recursos auferidos (R$ 1.236.673,11), não restando dúvidas de que se trata de irregularidade de natureza grave"”, conforme se extrai de trecho do voto condutor do acórdão combatido”.

Para o desembargador, não há qualquer ofensa aos dispositivos legais mencionados pelo diretório, consignando, por fim, mais um trecho do voto condutor do acórdão recorrido, onde destacou que "é consolidado também o entendimento de que 10% é o percentual tido como aceitável para possibilitar a aprovação das contas com ressalvas, caso não existam outras irregularidades graves.", sendo que, no caso em apreço, as irregularidades relativas à utilização de recursos do fundo partidário, sem a adequada comprovação por meio de documentos idôneos, somando-se à não aplicação do percentual mínimo de 5% em programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, mostram-se acentuadamente gravosas ao ponto de afastar, "de per si', a aplicação do princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
“Assim, em não havendo a demonstração de violação expressa a dispositivo legal ou constitucional, bem como também de divergência jurisprudência do acórdão combatido, tenho que o recorrente busca apenas rediscutir matéria já analisada e decidida por esta Corte eleitoral” cita.

Carlos Alberto ressalta que, em sede de recurso especial, é vedado rediscutir a matéria fático-probatória, estando tal recurso reservado às discussões sobre direito estrito e à uniformização da aplicação da Lei e da Constituição Federal.

“Portanto, considerando que o acolhimento das alegações recursais demandaria reexame dos fatos e das provas acostadas aos autos, reputa-se aplicável a Súmula n. 24 do TSE: Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório. Denoto, desse modo, que o presente recurso especial não preenche os requisitos específicos de admissibilidade, razão pela qual se impõe a negativa de seguimento. Assim, nego seguimento ao recurso especial eleitoral interposto pelo Partido Republicano Brasileiro (Republicanos). Publique-se” diz decisão proferida em 14 de junho de 2022.

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