A presidente do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT), desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, pedido da Câmara de Primavera do Leste (a 239 km de Cuiabá), e manteve a decisão que reconduziu o vereador Luizinho Magalhães (PP) ao Parlamento Municipal. A decisão é da última segunda-feira (04.12).
O juiz eleitoral Roger Augusto Bim Donega, da 40ª Zona Eleitoral, declarou nulo o ato da Mesa Diretora da Câmara que resultou na cassação do mandato do vereador e determinou sua imediata recondução ao cargo.
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A Câmara Municipal entrou com recurso no TRE/MT alegando que a decisão do Juízo da 40º Zona Eleitoral “possui o condão de gerar grave lesão à ordem da Casa de Leis, por violar a separação dos poderes e gerar grave insegurança jurídica no âmbito de sua atividade eminentemente necessária ao interesse público".
Apontou alta insegurança jurídica que decisão pode causar ao Parlamento Municipal “gerada pela oscilação, alternância e instabilidade de parlamentares relativamente à mesma cadeira no âmbito da Câmara Municipal”, repercutindo “no bojo das deliberações legislativas imprescindíveis ao encerramento da sessão legislativa do ano de 2023, a exemplo de projetos de lei de extrema relevância para a sociedade, como a Lei Orçamentária Anual de Primavera do Leste relativa ao exercício de 2024.".
Suscitou incompetência do Juízo Eleitoral de primeiro grau para conhecer da matéria, uma vez que sua competência "cessar a partir da diplomação dos eleitos", bem como por não dispor de "rito processual necessário para reconhecer e declarar a nulidade de um ato regularmente editado pelo Poder Legislativo."
“A superveniência da decisão extintiva da punibilidade não desconstitui, tampouco possui o condão de inquinar os atos validamente editados, como é o caso do ato declaratório e político expedido pela Mesa. [...] A suspensão dos direitos políticos é causa de perda do mandato eletivo, e não de suspensão do mandato, de modo que uma vez suspensos os direitos políticos e extinto o mandato, o eventual retorno destes direitos como consequência da extinção da punibilidade não confere ao ex-vereador a reintegração no mandato”, diz trechos do pedido.
Ao final, pleiteou pelo recebimento do pedido de suspensão e concessão da liminar, para o fim de suspender imediatamente a eficácia da decisão judicial prolatada pelo Juízo da 40ª Zona Eleitoral que "declarou a nulidade do Ato n° 01/2023 e determinou a recondução de outro parlamentar ao mandato" e, ao final, a confirmação da liminar.
Ao analisar o pedido, a desembargadora Maria Aparecida afirmou que os fundamentos expostos pela Câmara Municipal “não têm o condão de causar grave lesão à ordem, cuidando-se apenas de interesse em obstar o retorno do parlamentar ao cargo, não havendo que se falar em obstrução da análise dos relevantes projetos de lei em trâmite na Casa de Leis”.
Ainda segundo a magistrada a pretensão da Casa de Leis é que a Presidência da Corte “substitua os relatores do TRE-MT e que julgue a demanda no sentido que lhe convém”.
“Assim, concluo que, no estreito e excepcional instituto de suspensão de segurança, é inviável o exame do acerto ou desacerto da decisão cujos efeitos busca-se suspender, sob pena de transformação do pedido de suspensão em sucedâneo recursal e de indevida análise de argumentos jurídicos que atacam especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, não conheço do pedido de suspensão”, sic decisão.
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