O presidente do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT), desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, negou recurso do vereador cassado de Campo Verde (a 139 km de Cuiabá), Valerindo Martins Sampaio, popular Sargento Sampaio (PL), e manteve o ato de recálculo do quociente eleitoral previsto para essa terça-feira (25.10) e posse do vereador. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta segunda-feira (24.10).
No último dia 14 deste mês, por cinco votos a dois, o Pleno do TRE-MT determinou anulação dos votos recebidos pelo PSL nas eleições de 2020 para o cargo de vereador no município de Campo Verde, e por via consequência cassar o mandato de Sargento Sampaio, em decorrência de fraude na cota de gênero na formação da chapa proporcional, em explícita afronta ao que estabelece a Legislação Eleitoral. Leia Mais - TRE cassa vereador de MT por fraude eleitoral
A 12ª Zona Eleitoral de Campo Verde marcou para amanhã (25) audiência pública para retotalização de votos para vereador e suplente de Campo Verde.
Sargento Sampaio entrou com pedido alegando que a jurisprudência da Corte Eleitoral se firmou no sentido de que a instância ordinária se esgota apenas após o julgamento dos primeiros Embargos de Declaração, aduzindo que a disparidade de entendimentos, em casos similares analisados em data próxima, viola a premissa da segurança jurídica e da previsibilidade.
Afirmou que, nos autos do Recurso Eleitoral o Plenário do Tribunal decidiu, à unanimidade, por reformar a sentença de primeiro grau para que referida decisão produzisse efeitos apenas após a publicação do acórdão que julgar o primeiro Embargo de Declaração.
Conforme ele, justifica ser razoável a execução do acórdão apenas após o julgamento dos Embargos de Declaração, afirmando a existência de plausibilidade jurídica na tese defendida pelo recorrente, uma vez que a jurisprudência do TSE aponta em sentido oposto ao decidido no acórdão combatido, o que evidenciaria "ambiente favorável ao provimento de eventual Recurso Especial".
Destacou ainda a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela cautelar, ante a existência de plausibilidade do direito vindicado e a presunção do "periculum in mora", solicitando ao final, pelo recebimento e deferimento da cautela, concedendo-se a ordem liminar para suspensão da execução do acórdão em exame até a apreciação dos Embargos de Declaração e, consequentemente, expedição de ofício à 12ª Zona Eleitoral de Mato Grosso para o fim de informar a "suspensão da ordem de recálculo do quociente eleitoral e posse do vereador(a) eventualmente beneficiado com os efeitos do decisum agora suspenso."
Em sua decisão, o presidente do TRE-MT, desembargador Carlos Alberto da Rocha, apontou que a presente medida cautelar foi requerida antes mesmo da interposição do recurso cabível para atacar o acórdão da Corte Eleitoral. Segundo ele, diferente do alegado pelo vereador, “não compete ao Presidente do Tribunal analisar e julgar a presente medida cautelar antecedente, uma vez que o dispositivo regimental mencionado pelo requerente fala em executar e fazer executar as ordens e decisões do Tribunal, e não em determinar a suspensão das execuções”.
Ainda segundo ele, o próprio Regimento Interno da Corte Eleitoral dispõe, no capítulo que trata da competência do Relator, que cabe a este submeter ao Tribunal as medidas cautelares.
“Ressalte-se que, após realizado o julgamento pelo plenário do Tribunal, a competência da Presidência fica restrita, de modo que deve ter cautela para não usurpar a competência do Relator e nem mesmo a da Corte Superior. Seguindo a linha de raciocínio do TSE na ementa acima mencionada, e com amparo no que dispõe o parágrafo único, do art. 995, do CPC, entendo que o Presidente de Tribunal Regional somente pode suspender os efeitos de acórdão quando no exercício do juízo de (in)admissibilidade. Portanto, diante da incompetência do Presidente do Tribunal Regional, vejo como inviável, nesta quadra processual, a análise da presente medida cautelar antecedente. Pelo exposto, com fulcro no art. 995, parágrafo único do CPC, não conheço da presente medida cautelar antecedente, haja vista a incompetência absoluta", diz trecho da decisão.
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