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VGNJUR Quinta-feira, 17 de Junho de 2021, 11:25 - A | A

Quinta-feira, 17 de Junho de 2021, 11h:25 - A | A

decisão judicial

Prefeitura nega licença-maternidade à servidora; juiz manda pagar benefício

Magistrado mandou Prefeitura pagar licença-maternidade pelo período de 120 dias

Lucione Nazareth/VGN

Agência UEL

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 Magistrado mandou Prefeitura pagar licença-maternidade pelo período de 120 dias 

 

O juiz de direito, Wladys Roberto Freire do Amaral, assegurou a uma servidora contratada em regime temporário pela Prefeitura de Várzea Grande, e que ficou grávida, o direito de receber pelo período de licença-maternidade negado pelo município. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE). A servidora segue no quadro de pessoal do município.

Consta dos autos, que a servidora M.F.F entrou com Ação de Indenização por Danos Materiais e Dano Moral alegando que foi contratada, temporariamente, entre dezembro de 2011 a maio de 2015, exercendo função comissionada, e que lhe fora negado o direito de gozar o benefício social da licença-maternidade, após o nascimento de seu filho, ocorrido em 2013.

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Na ação, ela requereu pagamento de indenização pelo período de licença-maternidade devida e não gozada no valor de R$ 23.330,28, além de indenização pelo dano moral que julga ter sofrido, no valor de R$ 30 mil acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei.

Em sua decisão, o juiz Wladys Roberto, apontou que a prova material apresentada pela servidora nos autos “sinaliza para o reconhecimento da existência do vínculo de trabalho firmado com a Prefeitura de Várzea Grande, com a efetiva prestação de serviços, além de comprovar o nascimento do filho desta durante a vigência da relação jurídica laboral”.

“Portanto, o benefício social em questão deve ser reconhecido, notadamente por tratar-se de uma garantia constitucional”, diz trecho da decisão.

Sobre o pedido de dano moral, o magistrado afirmou que “é bem provável que a servidora tenha se frustrado com o não reconhecimento de seu direito ora buscado”, porém, esse fato, por si só, não pode ser considerado tão relevante a ponto de ensejar reparação por danos extrapatrimoniais.

“Não restando demonstrado, portanto, prejuízo moral significativo decorrente da ilicitude da conduta do requerido, impõe-se o afastamento de tal pretensão. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar o Município de Várzea Grande ao pagamento de indenização pelo período de licença-maternidade, com valores correspondentes ao salário do cargo que a autora ocupava na época que deveria ter gozado o benefício, com duração de 120 (cento e vinte) dias; restando improcedente o pleito indenizatório por dano moral”, diz trecho da decisão.

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