O Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJMT) julgou improcedente ação movida pela Prefeitura de Rondonópolis (a 218 km de Cuiabá) que tentava anular lei que obriga o Poder Executivo a divulgar lista de pacientes que aguardam por consultas, exames e cirurgias na rede pública de saúde. A decisão é da última quinta-feira (14.03).
A Prefeitura entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) questionando Lei Municipal 12.775/2023, que “dispõe sobre a publicação no site da Prefeitura de Rondonópolis a lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas, exames, intervenção cirúrgica e outros procedimentos nos estabelecimentos da rede pública de saúde”.
Segundo o município, a norma foi deflagrada pelo Poder Legislativo tocando em matéria inserida no âmbito de competência privativa do Chefe do Executivo, disposta no artigo 195, inciso III, da Constituição de Mato Grosso, além de criar despesas para outro poder, sem indicar a previsão orçamentária, violando o princípio do equilíbrio orçamentário. Ao final, requereu que seja declarado o ato normativo inconstitucional, conforme artigo 23 da Lei n. 9.868/1999 e artigo 175 do Regimento Interno do TJMT.
O relator do caso, o desembargador Rui Ramos, afirmou que norma traduz medida consentânea com o princípio constitucional da publicidade, garantindo o acesso dos munícipes à informação de interesse local, sem qualquer relação com matéria que estaria inserida dentre aquelas sujeitas à iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo.
O magistrado ainda destacou que “não se referindo à organização ou ao funcionamento da estrutura administrativa municipal, não há falar em inconstitucionalidade, posto que ausente o vício de iniciativa, a violação ao Princípio da Separação dos Poderes e a ofensa ao artigo 195, parágrafo único, inciso III, da Constituição do Estado de Mato Grosso”.
“A norma enquadra-se em cenário de necessário aprimoramento da transparência das atividades administrativas, prestigiando-se o princípio maior da publicidade da Administração Pública. É atividade legítima do Poder Legislativo, no exercício do controle externo da Administração, implementar medidas de incremento da atividade fiscalizatória”, diz trecho do voto.
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