O juiz Jorge Hassib Ibrahin, da 36ª Zona Eleitoral, condenou ao pagamento de multa de R$ 10 mil o prefeito de Santa Carmem (a 493 km de Cuiabá) e candidato a reeleição, Rodrigo Frantz (PSD), e o seu vice Pablo Bortolas (PSD), por propaganda eleitoral antecipada por meio de grupo de WhatsApp. A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
A Comissão Provisória do PDT de Santa Carmem impetrou com Representação por Conduta Vedada contra os gestores alegando que entre os dias 10, 11, 13 e 18 de agosto, em um grupo de WhatsApp denominado "@Santa Carmem MT", o qual possui 253 participantes, teria ocorrido a divulgação de jingles e stickers com pedidos explícitos de voto dos pré-candidatos à eleição majoritária mencionando o número "55" do Partido Social Democrático - PSD.
A sigla afirma que F.H.F.D.S divulgou jingles e stickers com pedidos explícitos de votos em oito oportunidades; e que Vitória Fernanda Frantz (irmã do prefeito) divulgou sticker em que aparece a foto dos pré-candidatos e o termo "55 de novo".
“Rodrigo Audrey Frantz e Pablo Liberal Bortolas, pré-candidatos, seriam beneficiários da propaganda antecipada com responsabilidade pela divulgação por terceiros, uma vez que as circunstâncias e peculiaridades do caso revelam a impossibilidade de os candidatos não terem tomado conhecimento da propaganda”, diz trecho da Representação.
Em sua decisão, o juiz Jorge Hassib afirmou que ficou clara a intenção do prefeito e vice em pedir votos em período proibido.
“Conforme constam nos prints de tela juntados pela representante, anexos à inicial, tanto Fernando quanto Vitória fizeram publicações no grupo denominado @SANTA CARMEN MT do aplicativo Whatsapp, no qual fazem parte 253 (duzentas e cinquenta e três) pessoas, cujo teor, ao contrário do que alega a defesa, revela explícito pedido de voto em favor dos supostos candidatos à reeleição para os cargos majoritários do município de Santa Carmen/MT”, diz trecho da decisão.
Ainda segundo ele, om prefeito Rodrigo Frantz e seu vice Pablo Bortolas “tinham prévio conhecimento acerca das condutas vedadas”, já que as pessoas que faziam parte do grupo de WhatsApp eram amigos, parentes, funcionários com cargo de confiança.
“Assim, não dúvida que os representados RODRIGO AUDREY FRANTZ e PABLO LIBERAL BORTOLAS, tinham prévio conhecimento da propaganda irregular divulgada no referido grupo de WhatsApp, portanto incorre nas sanções, nos moldes do art. 36 §3º da Lei 9.504/97. Ante ao exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para reconhecer a prática de propaganda extemporânea e, com fundamento no art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97, CONDENAR os representados VITÓRIA FERNANDA FRANTZ, F.H.F.D.S, RODRIGO AUDREY FRANTZ e PABLO LIBERAL BORTOLAS, qualificados nos autos, ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada representado”, diz trecho da decisão.
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