O prefeito de Nossa Senhora de Livramento (a 42 km de Cuiabá), Silmar de Souza (DEM) tenta na Justiça impedir a quebra de sigilo bancário da empresa “Queila Cristina Albes Monteiro Silva” e de Elizeu Bento da Silva.
A possibilidade da quebra de sigilo consta em ação de investigação judicial eleitoral em que Silmar, seu vice Thiago Gonçalo Lunguinho de Almeida (PSB) e Elizeu Bento da Silva são acusados pela prática de conduta vedada aos agentes públicos durante a campanha às Eleições Municipais de 2020, devido à utilização de serviço público e de servidor público em campanha eleitoral e o uso de imóvel público para campanha e a inauguração de obra pública. A denúncia aponta que eles usaram a quadra da Escola Estadual do complexo quilombola do Mata Cavalo em período eleitoral, verificação de ônibus da polícia militar que auxiliaria em projetos e publicações em Facebook, perfil pessoal, por Elizeu Silva.
O prefeito recorreu antes mesmo de ser decretada a quebra de sigilo, sendo que em 27 de setembro a juíza da 20ª Zona Eleitoral, Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, apenas não descartou a possibilidade. Leia mais: Juíza não descarta quebrar sigilo bancário e empresta provas de outra ação para julgar prefeito de Livramento
Ele alega no recurso que o pedido de afastamento do sigilo bancário da empresa e do investigado Elizeu não deve ser deferido, eis que tal procedimento é reservado a casos em que há investigação de crimes como corrupção, lavagem de dinheiro e terrorismo.
Contudo, em decisão proferida na última segunda (04.10), a juíza negou o pedido de Silmar. “NÃO CONHEÇO do pedido de indeferimento do afastamento do sigilo bancário do investigado ELIZEU BENTO DA SILVA e da empresa QUEILA CRISTINA ALVES MONTEIRO SILVA, eis que a decisão ainda está pendente de análise, e REJEITO OS EMBARGOS EM PARTE, para INDEFERIR os pedidos de modificação da decisão embargada. No mais, a decisão permanece tal como foi lançada” decidiu a magistrada.
Eulice Jaqueline ainda alertou as partes “sobre a possibilidade do reconhecimento de eventual caráter protelatório de recursos opostos nos autos”.
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