Por unanimidade, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT) determinou a cassação do mandato do deputado estadual, Carlos Avallone (PSDB), e a anotação de inelegibilidade, em decorrência de captação ilícita de recursos e abuso do poder econômico (caixa dois). A decisão ocorreu nesta quinta-feira (10.12) em sessão plenária por videoconferência da Corte Eleitoral.
Avallone, que é suplente, mas atualmente está no cargo de deputado estadual, é acusado de arrecadação e gastos ilícitos de recursos na campanha de 2018.
Consta dos autos, que embora o então candidato tenha declarado despesas da ordem de R$ 999.996,00, três dias antes das eleições foram apreendidos R$ 89.900,00 em veículo de sua campanha, que estava adesivado no vidro traseiro e que continha santinhos do candidato, encontrados no interior do veículo.
Na última sessão, o relator do processo, juiz-membro do TRE-MT, Fábio Henrique Fiorenza, apresentou voto pela cassação do mandato de Carlos Avallone e sua inelegibilidade pelo prazo de 8 anos, em decorrência de captação ilícita de recursos e abuso do poder econômico (caixa dois).
O juiz-membro Bruno D’Oliveira Marques e o desembargador Sebastião Barbosa Farias apresentaram voto acompanhando o relator pela cassação. Porém, o juiz-membro, Jackson Coleta Coutinho, pediu vista adiando o julgamento.
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Na sessão desta quinta (10), Coutinho apresentou seu voto, e afirmou que ficou suficientemente demonstrado a ilicitude por parte de Avallone, e que a medida a ser adotada seria cassação do parlamentar em decorrência da sua inelegibilidade. Os juízes-membros Gilberto Lopes Bussiki e Armando Biancardini Candia também acompanharam o voto do relator.
Já o desembargador Gilberto Giraldelli, apresentou voto afirmando que não existe outra constatação possível de que a ocorrência de ilícito eleitoral cometido por Carlos Avallone. Segundo ele, a defesa do deputado não apresentou qualquer tese contra a ilicitude apenas questionou a narrativa dos fatos e irregularidades na abordagem policial que flagrou o dinheiro e santinhos do tucano.
“O réu, no caso aqui o representado (Avallone) não se defende capitulação e sim da narrativa dos fatos. Os fatos foram efetivamente narrados na Representação. Lá está muito claro que a narrativa que esse dinheiro saiu do escritório de representação política, estava sendo conduzido por um membro integrante registrado naquela campanha. Estava certamente destinado para uma outra cidade e seria empreendido no dia das eleições. Seriam aplicados esses valores nas eleições. De qualquer maneira essa aplicação seria irregular. Porque? Se fosse para captação ilícita de sufrágio, compra de votos, nós teríamos um crime que poderia ocorrer pelo oferecimento desta vantagem no ato das eleições. E se não fosse por isso, seria uma origem ilícita porque esse valor não transitou pelas contas bancárias da campanha política do representado”, disse o magistrado ao proferir seu voto.
O magistrado ainda afirmou que os advogados do deputado foram “guerreiros e batalhadores” para tentar derrubar a denúncia, porém, as teses apresentadas não se coadunam com o conjunto probatório dos fatos.
“Ninguém aqui tem qualquer prazer de cassar político, senador, deputado. Ninguém faz isso aqui porque gosta de fazer isso. Infelizmente temos que dar decisão desse jaez. Aqui é aquele ditado: dura lex sed lex. A lei existe e ela tem que ser cumprida. A classe política hoje precisa ter consciência que qualquer tipo de descumprimento da lei eleitoral tem consequências e elas são graves. Não sejamos puritanos e inocentes de que há compra de votos no dia das eleições. Ninguém aqui é inocente de que não há compra de votos. Não sejamos inocentes a esse ponto. Agora é preciso sim que a classe política hoje precisa ter consciência que se comprovada a consequência é a perda do mandato e é irremediável. Nós estamos aqui para cumprir nosso papel e sociedade espera muito da Justiça Eleitoral. Nós temos obrigação e não vamos desviar deste caminho”, finalizou, ao votar pela cassação do mandato e estabelecimento de anotação de inelegibilidade.
Os demais membros da Corte Eleitoral acompanharam a tese de anotação de inelegibilidade afastando a decretação de inelegibilidade pelo prazo de 8 anos.
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