O juiz-membro do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT), Fábio Henrique Fiorenza, apresentou nesta quinta-feira (03.12), em sessão plenária por videoconferência da Corte Eleitoral, voto pela cassação do mandato do deputado estadual, Carlos Avalone (PSDB), e sua inelegibilidade pelo prazo de 8 anos, em decorrência de captação ilícita de recursos e abuso do poder econômico (caixa dois). Porém, o pedido de vista do juiz-membro, Jackson Coleta Coutinho, adiou o julgamento.
Avalone, que é suplente, mas atualmente está no cargo de deputado estadual, é acusado de arrecadação e gastos ilícitos de recursos na campanha de 2018. Segundo consta dos autos, embora o então candidato tenha declarado despesas da ordem de R$ 999.996,00, três dias antes das eleições foram apreendidos R$ 89.900,00 em veículo de sua campanha, que estava adesivado no vidro traseiro e que continha santinhos do candidato, encontrados no interior do veículo.
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Em sessão nesta quinta (03), o juiz-membro da Corte Eleitoral, Armando Bianchini Candia, apresentou voto vista por afastar a utilização do vídeo em que um dos ocupantes do carro teria confessado que R$ 89.900,00 apreendidos seria para cometimento ilícito eleitoral. Segundo ele, não era de competência da Polícia Rodoviária Federal ter gravado o suspeito, e que a citada prova poderia “contaminar” o processo usando como uma das alegações de que teria ocorrido edição no mesmo.
O juiz Gilberto Bussiki votou por afastar o uso do vídeo. “Está prova está viciada”. Porém, por quatro votos a dois, o vídeo foi mantido como prova nos autos.
Sobre o mérito da ação, o relator Fábio Henrique Fiorenza, afirmou que nos autos ficou demostrado várias contradições apresentadas por Luiz da Guia (quem estava com dinheiro) e do empresário Armando Bueno da Silva Júnior, sobre a origem da quantia, colocando em “xeque” a veracidade dos fatos apresentado pelos mesmos durante a instrução processual.
Conforme ele, Luiz e Armando divergiram sobre a data da entrega do dinheiro, local da entrega, como também sobre a relação de ambos (um dos pontos do depoimento o empresário Armando disse que não queria levar alguém estranho em sua casa, mas mesmo assim emprestou a quantia de R$ 89,9 mil para um desconhecido apenas por indicação de um advogado).
Fiorenza destacou ainda sobre a divergência de Luiz da Guia quanto a sua participação na campanha de Carlos Avalone: ao Juízo ele declarou ter trabalhado apenas como voluntário, porém, na prestação de contas do deputado foi apontando que Luiz era coordenador de campanha. “Uma única conclusão que a divergência apontada nas declarações é que o dinheiro pertencia ao representado (Avalone) e seria usado para pagar cabos eleitorais”, citou o magistrado em seu voto.
O magistrado afirmou que assim ficou evidenciado a caracterização de caixa dois de campanha (captação ilícita de recursos) e abuso do poder econômico, ao ser omitido na Justiça Eleitoral a quantia de R$ 89.900,00; movimentação de recursos de forma ilícita; como também por ultrapassar em quase R$ 90 mil o limite de gasto de campanha (ao se computar R$ 89.900,00).
O juiz eleitoral ao final disse que os fatos nos autos são “graves” e que provocou o desequilíbrio do processo eleitoral de 2018, votando pela cassação do mandato de Carlos Avalone, e declarar sua inelegibilidade pelo prazo de 8 anos; perda do valor de R$ 89.900,00 para a União; como também o encaminhamento dos autos para o Ministério Público Federal para que examine a ocorrência de falso testemunho de Armando Bueno e Dener Antônio da Silva.
O juiz-membro Bruno D’Oliveira Marques votou por acompanhar o relator afirmando que ficou demonstrado o “caixa dois” de campanha e que inclusive com fortes indícios de que o recurso poderia até ser usado para “comprar votos”.
“Por que vieram em três no carro? Porque tinha que escoltar o dinheiro, imagina R$ 89.900,00. Aí, parados pela polícia ele (Luiz) disse que seria para pagar cabos eleitorais. Imagina que iria falar que era para comprar votos. Porque o caixa 1 teria que declarar. O caixa 2 não. Para mim ficou claro o caixa dois”, disse o magistrado, citando as inúmeras contradições dos depoimentos prestado nos autos pelos envolvidos no caso.
O desembargador Sebastião Barbosa Farias apresentou voto afirmando que ficou comprovado a ilicitude dos fatos, acompanhando o voto do relator.
O juiz-membro Jackson Coleta Coutinho, pediu vistas do processo para melhor análise dos fatos e do voto do relator.
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