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VGNJUR Segunda-feira, 14 de Fevereiro de 2022, 11:55 - A | A

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Justiça Militar

Policiais negam cobrança de propina em “blitz” em VG e processo é arquivado

PMs foram denunciados por esquema de cobrança de propina para liberação de veículos apreendidos em Várzea Grande

Lucione Nazareth/VGN

O Conselho Especial de Justiça Militar absolveu dois policiais militares por suposta participação em esquema de cobrança de propina para liberação de veículos apreendidos em Várzea Grande. A decisão é da sexta-feira (11.02).

De acordo com denúncia do Ministério Público Estadual (MPE), os cabos da PM, C.D.N.R e M.A.D.G, ambos lotados em Várzea Grande, foram denunciados por envolvimento em esquema de pagamento de vantagem indevida a policiais, em curso com civis, para deixarem de aplicar notificações de trânsito e realizarem liberação indevida de veículos apreendidos, bem como recebimento de valores de empresa de Guincho, sob cada veículo apreendido.

Em sua defesa, o policial C.D.N.R afirmou que nunca teve qualquer participação no esquema de liberação de motos pelos motoristas de guincho, pleiteando a absolvição.  Já defesa do segundo militar, M.A.D.G que também pleiteou a absolvição, apontando inexistência do fato delituoso narrado na denúncia, qual seja, a alegada exigência de vantagem indevida.

Conforme decisão do Conselho Especial de Justiça Militar, nos autos não houve comprovação do delito de violação de dever funcional com objetivo de lucro pelo réu C.D.N.R. Em sentido semelhante, no que refere à efetiva prática do delito de concussão pelo acusado M.A.D.G, os elementos do tipo não se apresentam nos autos.

A decisão consta que nas interceptações telefônicas não restou demonstrado a imposição/intimidação na conduta do acusado do militar M.A.D.G ao manter contato telefônico com uma testemunha, “razão pela qual deve ser absolvido com base na atipicidade do crime de concussão”.

Em relação  ao  crime  de  violação  funcional, o  caso  também  foi de absolvição por atipicidade, porque segundo Conselho Especial de Justiça Militar, “o único indício que há nos autos é a prova pericial – interceptação telefônica – que apontou, conforme trecho extraído do auto circunstanciado que, na datados fatos (16/11/2015), o acusado C.D.N.R teria recebido uma ligação de pessoa não identificada, cujo interlocutor solicitava que o contato do “cara do guincho” e se dava para cancelar uma apreensão de uma moto que estaria no pátio do guincho, no que foi respondido pelo réu que era para  conversarem pessoalmente e que a princípio não  daria, mas iria ver”.

“Com relação ao crime de falsidade ideológica, a ação penal igualmente não procede. fez inserir no referido boletim declaração falsa, com o fim de alterar a verdade sobre fato, narrando que localizou um veículo Corsa e o entregou à vítima, que tinha chave reserva, contudo a vítima não tinha a referida chave e houve a necessidade de utilização do guincho, que sequer foi mencionado no BO. O fato sobre o qual o militar M.A.D.G fraudou o BO a) não tem relevância jurídica e b) não atenta contra a administração militar, não incidindo a hipótese do artigo 312 do CPM, que menciona “alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar”, diz trecho da decisão.

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