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VGNJUR Terça-feira, 20 de Julho de 2021, 09:57 - A | A

Terça-feira, 20 de Julho de 2021, 09h:57 - A | A

AÇÃO ELEITORAL

Podemos pede quebra de sigilo bancário e telemático de prefeito; TRE nega

Podemos acusa prefeito de cometer arrecadação e gasto ilícito de recursos na pré-campanha eleitoral de 2020

Lucione Nazareth/VGN

Diego Eifler

VGN_Leonardo Bortolin-Primavera do Leste

 Podemos acusa prefeito de cometer arrecadação e gasto ilícito de recursos na pré-campanha eleitoral de 2020

 

 

 

A Comissão Provisória do Podemos em Primavera do Leste (a 239 km de Cuiabá), entrou com pedido no Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MT) para retomar a ação eleitoral e consequentemente a quebra do sigilo bancário e telemático do prefeito Leonardo Bortolin (MDB), para constatar suposto crime eleitoral cometido nas eleições de 2020. Contudo, o pedido foi negado pelo presidente da Corte Eleitoral, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha.

O Podemos protocolou Recurso Especial Eleitoral contra sentença do Juízo da 40ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral contra Leonardo Bortolin, por supostas irregularidades praticadas no período de pré-campanha eleitoral, consistentes em alegada arrecadação e gasto ilícito de recursos, configurando abuso de poder econômico.

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O partido alegou que o acórdão recorrido se encontra em contradição com decisão prolatada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, em tema idêntico, “o que configuraria a divergência jurisprudencial que enseja o manejo do presente recurso especial eleitoral”.

Segundo a legenda, apesar da disponibilização de documentos nos autos relativos aos valores despendidos com diversos eventos, obtidos mediante duas medidas cautelares que visavam produção antecipada de prova, “obtempera-se que pela qualidade do vídeo e da magnitude do evento realizado, tais valores (disponibilizados nas cautelares referidas) não condizem com a realidade”, motivos ensejadores do pedido de quebra de sigilo bancário e telemático não autorizado pelo Juízo da 40ª Zona Eleitoral, a fim de demonstrar que o prefeito despendeu valores "não declarados para a Justiça Eleitoral na pré-campanha”.

Ainda segundo o Podemos, a empresa Pantanal Filmes, para a qual também pleiteia a quebra do sigilo, “foi a maior prestadora de serviços a Leonardo Bertolin, conforme dados do divulga (R$ 150.000,00 - 22% das despesas)”, sendo “cristalino o cerceamento de defesa que privou o partido da dilação probatória”.

“Pleiteia seja dado provimento ao presente recurso especial eleitoral, para o fim de reforma do acordo regional, determinando o retorno dos autos ao juízo da 40ª Zona Eleitoral, com sede em Primavera do Leste-MT, para reabertura da instrução processual para deferir a quebra do sigilo bancário e telemático do Recorrente (sic), na forma pleiteada na Inicial”, diz trecho do pedido.

Em sua decisão, o desembargador Carlos Alberto da Rocha, afirmou que nos autos citados pelo Podemos (no caso do Espírito Santo) que tramitaram no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) constatou-se que as provas juntadas e as diligências requeridas não eram inúteis nem protelatórias, enquanto neste de Primavera do Leste, o partido “não logrou comprovar que o pedido para a excepcional quebra de sigilo do prefeito tinha fundamento idôneo e necessário para seu deferimento, ou que havia indícios mínimos de ilicitude ou falsidade nos documentos apresentados em sede de cautelar, ou ainda, que não eram aptos e suficientes para o regular processamento e julgamento do feito”.

“De forma idêntica, não se desonerou o recorrente de efetuar o imprescindível cotejo analítico entre as outras decisões que alega estarem em dissonância com o julgamento deste Regional, sendo frágil a argumentação de ocorrência de cerceamento de defesa quanto ao entendimento deste Regional, que ratificou o fundamento da decisão de primeira instância, de que as provas juntadas ao feito eram suficientes ao julgamento da AIJE, não se justificando a medida altamente invasiva de quebra de sigilo, porquanto inocorrente a verossimilhança das alegações do autor, ora recorrente, em confronto com o conjunto fático-probatório dos autos”, diz trecho da decisão ao negar pedido.

 

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