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VGNJUR Quarta-feira, 13 de Maio de 2020, 08:59 - A | A

Quarta-feira, 13 de Maio de 2020, 08h:59 - A | A

ADI

PGR requer que STF suspenda “auxílio saúde” do MPE/MT; AL, Governo e MPE têm cinco dias para se explicarem

Rojane Marta/VG Notícias

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de medida cautelar, contra lei mato-grossense que cria vantagem pecuniária de parcela denominada “ajuda de custo para despesas com saúde” aos membros e servidores do Ministério Público estadual.

A norma questionada fixa o valor em R$ 1 mil de “auxílio saúde” para procuradores e promotores de Justiça e R$ 500 para os demais servidores, sejam eles efetivos ou comissionados.

Conforme alega Aras, as disposições normativas que instituem a parcela de ajuda de custo para despesas com saúde são inconstitucionais, porquanto descaracterizam o modelo constitucional de retribuição em parcela única da remuneração, na forma de subsídio, para os agentes públicos.

O procurador-geral da República pede que seja concedida medida cautelar, em caráter monocrático e sem prévia oitiva das autoridades e interessados, a referendum do Plenário, para suspender a eficácia das normas, em especial do Ato Administrativo 924/2020-PGJ, cuja expressividade econômica da verba fixada revela o gasto de valor aproximado de R$ 680 mil.

Para Aras a nomenclatura ajuda de custo para despesas com saúde poderia induzir à precipitada conclusão de tratar-se de verba indenizatória. Segundo ele, pagamento de plano de saúde, no entanto, é despesa ordinária com saúde, não relacionada com o efetivo exercício do cargo público. “Não pode ser indenizado, portanto, ao servidor ou a agente público que receba pelo regime constitucional do subsídio. Nessa linha, o artigo 7º, IV, da CF – aplicável aos agentes públicos por força do artigo 39, § 3º, da CF –, prevê a despesa com saúde do trabalhador e de sua família como abrangida pelo salário-mínimo, ou seja, como despesa a ser coberta pela remuneração, e não como despesa extraordinária” explica.

Aras diz que o perigo na demora processual (periculum in mora) decorre do fato de, enquanto não suspensa a eficácia das normas, podem ser efetuados pagamentos indevidos de verbas inconstitucionais a agentes estaduais. “Tais pagamentos consubstanciam dano de incerta ou de difícil reparação ao erário estadual, dada a improvável repetibilidade de valores, seja pelo seu caráter alimentar, seja pela possibilidade de os beneficiários alegarem boa fé no recebimento” cita.

Ademais, prossegue, “as normas impugnadas desacreditam o sistema constitucional de remuneração por subsídio, fixado em parcela única; geram desigualdade entre distintos órgãos do MP brasileiro, na medida em que os membros de uns Estados recebem determinadas vantagens e outros não; e agravam a crise fiscal e afetam negativamente as receitas estaduais em uma conjuntura de queda de arrecadação tributária, em decorrência dos impactos econômicos do surto de epidemia nacional do novo coronavírus (Covid-19)”.

Diante disso, ele recomenda a suspensão imediata da eficácia das normas – em especial do Ato Administrativo 924/2020-PGJ –, a própria expressividade econômica da verba instituída que, por simples cálculo aritmético, revela a possibilidade de desembolsos mensais na faixa de R$ 680 mil, conforme expediente oriundo do Conselho Nacional do Ministério Público.

“No atual contexto de enfrentamento da pandemia da Covid-19, com queda substancial da arrecadação dos Estados, decorrente da paralisação de setores estratégicos para a economia, e da necessidade de auxílio estatal para a população mais carente de recursos, o pagamento de verba indenizatória inconstitucional afigura-se ainda mais prejudicial ao interesse público e reclama a imediata censura por parte do Supremo Tribunal Federal” reforça.

No mérito, Aras postula que se julgue procedente o pedido para declarar inconstitucionais a expressão “a ajuda de custo para despesas com saúde”, constante do artigo 32, caput, e o parágrafo único do dispositivo da Lei 9.782/2012; o artigo 9º da Lei 10.357/2016; e por arrastamento, o Ato Administrativo 924, de 4.5.2020, da Procuradoria-Geral de Justiça, todos do Estado de Mato Grosso, por afronta ao artigo 39, § 4º, c/c art. 128, § 5º, “c”, da Constituição Federal.

Em decisão proferida nessa terça (12.05), a ministra do STF, Rosa Weber deu cinco dias para o procurador-geral de Justiça do Estado, José Antônio Borges, a Assembleia Legislativa e o Governo de Mato Grosso prestarem informações.

Outro lado – Logo quando foi divulgado o “auxílio saúde” aos membros do MPE/MT, o procurador-geral de Justiça José Antônio Borges emitiu nota à imprensa onde afirma que a “ajuda” é devida após, o Senado aprovar projeto de lei que prevê congelamento de salários dos servidores públicos municipais, estaduais e federais e dos membros dos três Poderes até dezembro de 2021.

 

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