A Procuradoria-Geral da República (PGR), por meio da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão (Combate à Corrupção), determinou o prosseguimento de uma investigação contra um esquema criminoso que visava realizar saques fraudulentos em contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), tendo feito vítimas em Mato Grosso e em São Paulo.
Segundo o procedimento, a investigação tem como alvo R.S.N, que concorreu para a efetuação de saques indevidos na conta do FGTS pertencente ao trabalhador W.S.O, na agência da Caixa Econômica Federal na cidade de Marília, em São Paulo, em 24 de dezembro de 2018, causando um prejuízo de R$ 6.164,22 ao banco.
A Procuradoria da República em Marília promoveu o arquivamento considerando a pouca expressividade do valor e, consequentemente, da lesão provocada, não havendo justa causa para a ação penal, mesmo nos casos de estelionato majorado consumado, quando o valor se mostre aquém do patamar mínimo utilizado pela autarquia previdenciária para as ações de ressarcimento.
A 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, ao analisar o processo em sessão datada do dia 14 de outubro, apontou que se verificou nos autos que a agência da Caixa no município de Confresa foi procurada por empregados de fazendas que tiveram seu FGTS sacado irregularmente.
Conforme os procuradores, ao que tudo indica, as fraudes foram perpetradas pelo investigado R.S.N. e outros, os quais, de alguma maneira fraudulenta, emitiram Certificado Digital, vinculado ao Cadastro Específico do INSS (CEI) do proprietário da fazenda, conseguindo, com isso, acesso irregular ao Conectividade Social Empresa e realizado as movimentações espúrias no FGTS dos empregados.
“Verificada a fraude e a consumação do estelionato, com prejuízo aos cofres públicos no valor de R$ 6.164,22, inaplicável se torna, ao caso, o princípio da insignificância, uma vez que os autos revelam a configuração do dolo do investigado de fraudar o acesso à conta de FGTS vinculada a outrem”, diz trecho da decisão.
Ao final, a 2ª Câmara determinou a devolução dos autos à Procuradoria da República em Marília para atuar no caso, com a adoção das medidas que entender pertinentes, propondo, se entender cabível, o acordo de não persecução penal.
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