O Diretório Municipal do Partido Liberal (PL) tenta anular a eleição em Barra do Garças (a 516 km de Cuiabá) que teve como prefeito eleito, o médico Adilson Gonçalves (PSD) obtendo 14.466 votos um total de 49,33% dos votos válidos. O PL apoio a candidatura de Wellington Marcos (DEM) que ficou em 2º lugar tendo conquistado 7.358 votos (25,09% dos votos).
A legenda entrou com Ação de Investigação Judicial Requerendo acesso a todos os cadernos de votação de todas as urnas do município, bem como cópia do extrato de relatório de votação de todas as urnas, para análise de peritos.
Além disso, alegou pane no sistema eleitoral e que foram enviadas à Ouvidoria Eleitoral do Ministério Público Eleitoral denúncias sobre fraude nas urnas.
Ao analisar o pedido, o juiz da 9ª Zona Eleitoral Douglas Bernardes Romão, afirmou que não houve pane no sistema, mas sim um atraso na apuração dos votos pelo Tribunal Superior Eleitoral; e que não há notícias de fraude nas urnas interposto por terceiros neste Juízo, pelo Sistema Pardal.
“Deste modo, apuração de eventual fraude competiria ao órgão pelo qual o requerente interpôs a denúncia, que avaliaria se há fundamento legal e justa causa para seu prosseguimento”, diz trecho da decisão.
Com relação ao pedido de acesso aos boletins emitidos pelas urnas instaladas nas seções eleitorais de Barra do Garças, o magistrado disse que eles já estão disponíveis para consulta pelos interessados no Cartório Eleitoral desde o dia 17 de novembro, mediante prévio agendamento, e que eles estão disponíveis ainda na página do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e aplicativo de celular desde o dia 18 de novembro.
Quanto ao pedido de acesso aos cadernos de votação, Romão negou alegando que neles constam informações de caráter “personalíssimo dos eleitores, sendo vedado por normativos específicos a consulta por terceiros não legitimados”.
“O acesso irrestrito ao caderno de votação vulnera o direito constitucional subjetivo ao voto secreto, caso seja possível, por simples consulta aos boletins, identificar o voto do eleitor, se um dos candidatos obteve 100% dos votos em determinada seção. Não há no bojo do pedido nenhuma prova do alegado que justifique este Juízo excepcionar a regra acima prevista”, sic decisão.
Além disso, o juiz citou que todos os partidos políticos foram convidados a fiscalizar as cerimônias realizadas pela Justiça Eleitoral, no tocante à preparação das urnas; e que as siglas poderiam manter fiscais em todas as seções eleitorais, no dia da eleição, para fiscalizarem todo o processo de votação, o que inclui a identificação dos eleitores, e, ao fim dos trabalhos, receber os boletins de urna de cada seção eleitoral do município, imediatamente após o encerramento da votação.
“Assim, obstar o acesso de terceiros não legitimados ao caderno de votação, sem razões mínimas justificadoras é medida que claramente se impõe. Por todo o exposto, indefiro o pedido de acesso aos cadernos de votação e autorizo, a consulta aos boletins de urna das seções eleitorais que se encontram, desde 17/11/2020, expostos no Cartório Eleitoral para acesso por parte de qualquer interessado, inclusive para registro fotográfico, em caso de interesse, mediante agendamento”, enfatizou o juiz em outro trecho da decisão.
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