O Ministério Público de Mato Grosso manifestou pelo prosseguimento das investigações contra o delegado aposentado Roges Elizandro Jarbas, relacionadas à “Grampolândia Pantaneira”. A manifestação é em recurso apresentado pela defesa de Rogers contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que em sessão do dia 09 de dezembro de 2020, a unanimidade, negou anular os inquéritos relacionados aos grampos ilegais.
No Recurso Ordinário Constitucional, a defesa do delegado aponta ato ilegal praticado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por determinar a instauração, por ordem judicial, e conduzir os Inquéritos Policiais 87.132/2017 e 91.285/2017(atualmente autuados sob n° 564549 e 564562, em trâmite na 7ª Vara Criminal da Capital), no qual postulou-se o reconhecimento de sua nulidade e o consequente trancamento das investigações, bem como, alternativamente, o reconhecimento da ausência de justa causa para a manutenção do curso dos procedimentos investigatórios.
Os inquéritos correlacionam-se com fatos conexos à apuração de suposto esquema de interceptações telefônicas ilegais, ocorrido entre os anos de 2014 e 2015 e que teria envolvido militares e servidores públicos integrantes do Governo Estadual. As investigações da denominada “Grampolândia Pantaneira” foram remetidas inicialmente ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em 02/06/2017, em razão da suspeita de envolvimento de autoridades com foro especial por prerrogativa de função.
No parecer, o MPE cita que Rogers, “salvo melhor juízo, não logrou êxito em demonstrar equívoco ou qualquer outra razão que desqualifique a acertada conclusão do Superior Tribunal de Justiça”.
Em relação à tese da defesa de Rogers “de violação do sistema acusatório”, combatida pelo Superior Tribunal de Justiça, que se convenceu de que não houve ilegalidade na atuação do desembargador Orlando Perri na instauração e condução dos inquéritos policiais, o MPE destaca que a requisição judicial para instauração de inquérito policial visando à investigação de ocorrência de crimes, salvo melhor juízo, é dever legal do magistrado, nos termos do artigo 5º, II, do CPP.
“Portanto, não há que se falar em ilegalidade ou irregularidade na atuação do Desembargador Relator Orlando de Almeida Perri. Também não há ilegalidade no deferimento de representação de busca e apreensão, prisão preventiva, interceptação telefônica e afastamento de sigilo de dados bancários e fiscais formulada pela autoridade policial, sem a oitiva prévia do órgão ministerial, por ausência de previsão legal, embora, sob a ótica ministerial, seja recomendável e salutar, dada a prerrogativa da titularidade da ação penal” manifesta.
Ainda, conforme o MPE, houve manifestação ministerial, em algumas oportunidades previamente e em outras posteriormente, acerca das representações formuladas pela autoridade policial, o que reforça – ainda mais - o afastamento da tese de ilegalidade decorrente da alegada ausência do órgão ministerial no trâmite dos cadernos policiais.
Por outro lado, enfatiza, “é assente na jurisprudência desta Suprema Corte que “a mera citação ao nome de autoridades detentoras de prerrogativa de foro, seja em depoimentos prestados por testemunhas ou investigados, seja na captação de diálogos em interceptação telefônica judicialmente autorizada, é insuficiente para o deslocamento da competência para o juízo hierarquicamente superior.””,
“Ademais, no âmbito da operação denominada “Grampolândia Pantaneira”, houve a remessa para o Superior Tribunal de Justiça de todos os cadernos inquisitoriais, para apuração de possível envolvimento de pessoa detentora de foro por prerrogativa de função. Na ocasião, o Min. Mauro Campbell proferiu decisão para desmembrar os inquéritos policiais com relação aos investigados não detentores de foro por prerrogativa de função, com posterior remessa à primeira instância, situação que, em uma análise lógica e racional implicaria na cessação da alegada incompetência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso” ressalta o MPE.
Já no que se refere à alegada nomeação de delegados para conduziras investigações, conforme o MPE, “é fácil constatar que o desembargador Relator não escolheu nenhuma autoridade policial, mas apenas requisitou ao Diretor-Geral da Polícia Civil um delegado de classe especial para presidir as investigações”.
“Aliás, além de não verificar, de plano, nenhuma irregularidade na condução das investigações, é inadmissível a declaração de suspeição de delegado de polícia, nos termos do artigo 107 do CPP”.
O MPE conclui que “o prosseguimento das investigações é a medida mais acertada”, mas lembra de que “a tese do requerente poderá até prosperar futuramente”.
“No entanto, a análise de questões relativas à atipicidade da conduta ou à inocência do acusado, com incursões, a fundo, no arcabouço fático probatório, é incompatível com o rito do habeas corpus, devendo ser prestigiada a atividade jurisdicional da primeira instância, onde todas as questões controvertidas poderão ser enfrentadas após regular instrução de eventual ação penal. Diante de tal quadro, não há dúvidas de que o acórdão invectivado deve ser mantido, por expressar acertado entendimento sobre o caso. Ante o exposto, requer seja negado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão que, por unanimidade, denegou a ordem pleiteada pelo recorrente” diz parecer assinado pelo promotor de Justiça designado Wesley Sanchez Lacerda.
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