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VGNJUR Quinta-feira, 17 de Dezembro de 2020, 10:39 - A | A

Quinta-feira, 17 de Dezembro de 2020, 10h:39 - A | A

Falsidade Documental

Para “limpar ficha” eleitoral, Wanderley pede revisão criminal no TJMT: “venceu, mas não levou”

Rojane Marta/VG Notícias

Para “limpar sua ficha eleitoral”, o ex-vereador de Várzea Grande Wanderley Cerqueira (PV) recorreu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso, solicitando revisão criminal de sua condenação a pena de dois anos e quatro meses de reclusão pela prática da conduta tipificada pelo artigo 299 do Código Penal: omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Para atuar em sua defesa perante o TJMT, Wanderley contratou o advogado Valber Melo.

No pedido de revisão criminal, Valber Melo alega que após a sentença condenatória, surgiram novos depoimentos no âmbito da ação de improbidade que apura os mesmos fatos, colhidos sob o crivo do contraditório, que afastam por completo os motivos que levaram a condenação de Wanderley no âmbito penal, bem como a tipicidade.

Com a revisão, Valber pretende afastar a inelegibilidade de Wanderley Cerqueira, para que ele possa assumir o cargo de vereador de Várzea Grande na próxima legislatura (2021/2024), já que ele obteve 1.044 votos, que estão anulados devido a candidatura esbarrar na lei da Ficha Limpa.

“Em que pese o revisionando já tenha cumprido a pena, busca-se com a presente revisão afastar os efeitos secundários da condenação, que vem surtindo efeito inclusive na inelegibilidade do revisionando, que concorreu sub judice, venceu as eleições de vereador em Várzea Grande, mas por conta dos efeitos secundários desta condenação, que se pretende rescindir, vem tendo o registro indeferido no âmbito da justiça eleitoral” destaca o advogado.

O advogado alega que o fato já estaria prescrito. “No caso em foco, o prazo prescricional corresponde a quatro. Dessa forma, visualiza-se a prescrição retroativa, como bem destacado em sede de análise de liminar pelo eminente Relator, do 1º FATO, visto que entre a data do fato [03/08/2009] e o recebimento da denúncia [29/10/2013] transcorreram-se mais de quatro anos. Portanto, além de surgirem novas provas que importariam em absolvição com relação ao primeiro fato com destacado na inicial, ainda assim o primeiro fato estaria prescrito, como apreciado em sede de liminar pelo eminente desembargador Marcos Machado” explica a defesa.

Quanto ao 2º fato, o advogado diz que Wanderley foi condenado por inserir, no dia 01/02/2012, “em documento público consistente no Ato nº 019/2012, declaração diversa da que deveria ser escrita, mantendo a contratação de Benedito Carmindo das Chagas na função de vigilante, mas consignando sua nomeação para o cargo comissionado de auxiliar de Gabinete [...] com o fim de criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, eis que é permitida a livre nomeação apenas para cargos de assessoramento”.
“Deve ser destacado de plano que o Requerente cumpriu de forma integral ambas as sanções penais. Ou seja, por mais que fosse evidente a prescrição do 1º FATO, a pena restou integralmente cumprida. Em relação ao 2º FATO, apesar de ter cumprido a pena principal, novos fatos surgiram que afastam a condenação e por consequência os efeitos secundários. Novos depoimentos, no âmbito da ação de improbidade administrativa, em trâmite pela 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, estão a revelar plena inocência do Requerente, vez que a base acusatória se faz ruir com a leitura do testemunho compromissado, notadamente da diretora administrativa e financeira da Câmara” argumenta a defesa.

De acordo com o advogado, Wanderley Cerqueira não teve qualquer participação, ciência ou consciência da suposta falsificação. “Nessa linha de intelecção, como esses fatos não eram de conhecimento dos juízos quando da análise do caso penal, a prova nova tem o condão e a força de desfazer a injustiça a que foi e está sendo submetido o requerente, em razão de um fato que não cometeu e não colaborou para que fosse cometido. Dessa forma, tendo em vista que, quanto ao fato 02, restou mais que provado que Não houve crime de falsidade ideológica, na medida em que Wanderley não teve qualquer participação ou ciência do aproveitamento de Benedito para a concessão de férias aos guardas da casa, requer seja julgada procedente a presente revisão criminal para o fim de absolver o Requerente, afastando-se, por consequência, os efeitos secundários da condenação” pede.

Consta do recurso que houve alteração do panorama fático, já que Wanderley se sagrou vencedor no pleito de 15 de novembro de 2020 para o cargo de vereador de Várzea Grande e, tendo em vista julgamento de embargos de declaração no Tribunal Regional Eleitoral, que discute a inelegibilidade de Wanderley, ocorrido em sessão desta quinta (17.12), Valber argumentou a necessidade da revisão ser julgada antes desta data, mas, não obteve êxito. Os autos estão conclusos, mas sem julgamento definido.

“Colenda Turma, em pedido de caráter liminar, sustentou-se – quando do ajuizamento da revisional – a necessidade urgente de atribuição de efeito suspensivo à revisão, uma vez que o pleito eleitoral estava na iminência de se realizar e que o nome do requerente iria aparecer na urna como “indeferido, sub judice”, o que lhe traria prejuízos eleitorais. Passado o pleito, onde o Requerente restou vencedor, na data de 17/11/2020, o pedido de liminar foi apreciado e –– apesar dos substanciosos argumentos do eminente Relator, inclusive tendo reconhecido a prescrição do primeiro fato, o que denota a plausibilidade do pedido de revisão –– a liminar restou indeferida. Ainda, na data de 01/12/2020 foi desprovido o recurso eleitoral contra a sentença que indeferiu o registro de candidatura, a qual se fundamentou justamente na condenação criminal que se pretende ver rescindida (ante as provas novas de inocência). No âmbito eleitoral, ainda está pendente de julgamento os embargos, todavia o eventual sucesso deste depende de um provimento do pedido revisional que afastaria os efeitos secundários da condenação e consequentemente a inelegibilidade aferida no âmbito eleitoral, por conta da condenação criminal, que se pretende ver rescindida, permitindo a diplomação do requerente ainda neste mês de dezembro [dia 18]” relata o advogado.

Valber Melo destaca ainda, “que Wanderley, mesmo concorrendo sub judice, o que segundo ele, o prejudicou em muito no pleito, ainda assim, com todos os gravames constantes na urna eletrônica, conseguiu a chancela da população de Várzea Grande, despontando como o vereador mais votado de seu partido”.

“Nesse sentido são as matérias recentemente veiculadas na imprensa1 e [também] o boletim de urna – fatos novos, acessíveis somente após o ajuizamento da revisional – que comprovam que o requerente foi eleito pelo povo, em votação democrática, razão pela qual ele só não conseguirá assumir o mandato caso os efeitos secundários da condenação que se pretende ver rescindida não sejam suspensos. O Requerente, por sua vez, mesmo obtendo expressiva vantagem de votos, aparece como “não eleito”, dados os efeitos secundários da presente condenação que merece ser rescindida, ante as novas provas de inocência” diz trecho da revisional.

E conclui: “Colenda turma, não se trata aqui de qualquer intervenção do sistema eleitoral, bem ao contrário, a questão é de justiça. é a questão de absolver uma pessoa comprovadamente inocente ante o surgimento de novas provas no âmbito de ação de improbidade administrativa e em consequência afastar os efeitos secundários da condenação! Diante não só do que veio exposto nestes breves memoriais, mas, sim, diante de todo o quadrante fático e probatório deduzido nesta revisão criminal, vislumbra-se gritante injustiça na condenação [e na manutenção de seus efeitos secundários], que está a impedir o exercício de mandato político, razão pela qual requer – reafirmada a prescrição da pretensão punitiva referente ao 1º fato e, quanto ao 2º fato, seja julgado procedente o pedido para absolver o requerente, com espeque nos artigos 386, III e 626, ambos do Código de Processo Penal. Pede deferimento”.

Vale destacar, que em sessão desta quinta, por unanimidade, o Tribunal Regional Eleitoral negou os embargos de declaração de Wanderley. Com isso, as chances de reverter a situação do pevista não são boas, no entanto, ainda cabe recurso da decisão do TRE/MT no Tribunal Superior Eleitoral.

 
 

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