O procurador-geral de Justiça, Deosdete Cruz Junior, entrou com recurso Supremo Tribunal Federal (STF) contra a decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que manteve a Portaria nº 066/21 da Secretaria de Estado de Segurança Pública (Sesp-MT), que assegura prisão especial para ex-militares no Estado.
Consta dos autos, que o Órgão Especial do Tribunal julgou extinta Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) impetrada pelo Ministério Público Estadual (MPE) no qual questionava a portaria da Sesp-MT que ampliou a prerrogativa prevista no artigo 295 do Código de Processo Penal, permitindo o recolhimento a quartel ou a prisão especial a ex-integrantes da Polícia Militar que respondem pela prática de crimes.
Na decisão, o colegiado seguiu o voto do relator, desembargador Rui Ramos Ribeiro, o qual afirmou que a portaria é uma norma meramente administrativa, não estando, portanto, suscetível de ser submetida a controle de constitucionalidade.
No Supremo, Deosdete Cruz alega que a Portaria nº 066/21 extrapolou a competência regulamentar ao ampliar a lista de beneficiários da prisão especial por meio de norma infralegal, citando o Tema 484 do STF, de repercussão geral e que trata de controle de constitucionalidade por ADI estadual.
“A repercussão geral ressai do fato de que a portaria questionada possui caráter autônomo e viola diretamente a Constituição do Estado de Mato Grosso (art. 129), que se trata de norma de reprodução obrigatória (art. 37, CF). Logo, conforme se depreende do Tema 484 do STF, a referida norma é passível de controle abstrato de constitucionalidade pelo Poder Judiciário estadual e, ainda, transcende a presente demanda, pois viabiliza a conclusão de que outras portarias igualmente editadas com inovação legislativa análoga, possam ficar imunes de enfrentamento por ADI estadual”, diz trecho do recurso.
Ele ainda acrescenta: “Ademais, caso a portaria que inove o ordenamento jurídico não seja passível de controle de constitucionalidade pelo Tribunal estadual, tampouco poderá ser objeto de controle de legalidade, uma vez que inexistente lei prévia a ser regulamentada, residindo a afronta sobre a Constituição Estadual e os princípios de igual magnitude constitucional”.
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