A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou pedido do Ministério Público Estadual (MPE) que requeria o bloqueio de até R$ 1.289.113,20 milhão de um médico de Juara (a 690 km de Cuiabá) por se ausentar de forma reiterada e injustificada do seu posto de trabalho. A decisão é dessa segunda-feira (02.05).
O MPE denunciou o médico H.T por graves ilegalidades no exercício das funções médico da rede pública municipal, que não cumpria a sua jornada semanal de 20 horas, comprometendo o atendimento de pacientes no município de Juara.
“Cumprimento não integral da carga horária imposta ao servidor de forma rotineira e há longa data”, trazendo a tona também “novas condutas, igualmente reprováveis, relacionadas a imposição de um limite de atendimentos diários pelo recorrido, incompatível com a conduta de um servidor público no exercício de suas funções, especialmente em se tratando de profissional médico, o qual, além de tudo, deve observar deveres éticos mínimos no exercício da sua profissão”, diz trecho da ação.
No pedido, o Ministério Público requereu a indisponibilidade de bens do médico até o montante do precisado prejuízo ao erário de R$ 1.289.113,20. Porém, o pedido foi negado pela justiça.
No TJMT, o MPE entrou Agravo de Instrumento alegando que estão presentes os requisitos necessários à concessão da liminar, e que para a decretação da medida de bloqueio dos bens basta a probabilidade do direito invocado, e quanto ao periculum in mora este “é presumido, nomeadamente pela gravidade dos fatos concretamente analisados e que revelam verdadeiro descaso do servidor para com os cidadãos juarenses que dependem do serviço público de saúde”.
Além disso, afirmou que restou demonstrada a prática de ato administrativo grave que gera prejuízo ao erário, além de violação aos princípios administrativos, ao descumprir a sua carga horária de trabalho, comprometendo o atendimento de pacientes no município de Juara.
A relatora do recurso, a desembargadora Maria Erotides Kneip, apresentou apontando que força do chamado direito administrativo sancionador, as medidas aplicadas por atos de improbidade administrativa, autoriza a retroatividade mais benéfica.
Segundo ela, a nova Lei de Improbidade (Lei 14.230/21), alterou as bases fundantes da Lei 8.429/92, e com isso, impôs a necessidade de comprovação do periculum in mora para decretação da indisponibilidade de bens, não sendo mais presumido.
“É indispensável, assim, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo mediante a apresentação de provas consistentes, capazes de convencer o juízo acerca da presença desses requisitos, convencimento que não pode ser relegado para fase processual futura, o que não se verifica dos autos, no que se refere ao periculum in mora, uma vez que este foi considerado implícito, sem qualquer demonstração de que os requeridos estivesse dilapidando o seu patrimônio. Assim, não restou demonstrada a presença dos requisitos necessários ao deferimento do pleito cautelar de indisponibilidade de bens”, diz trecho do voto.
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