O procurador-geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, José Antônio Borges Pereira, ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça para “derrubar” artigos de duas leis de Cuiabá, que garantem o pagamento de verba indenizatória ao prefeito e vice-prefeito da Capital, Emanuel Pinheiro (MDB) e Niuan Ribeiro (Podemos) – respectivamente, bem como, aos cargos comissionados do município. A ADI foi protocolada nessa quarta (29.07).
Segundo o MPE, os artigos 1º da Lei 5653/2013, que prevê o pagamento de R$ 25 mil de verba ao prefeito e o 3º da Lei 6497/2019, que dispõe sobre o pagamento de R$ 15 mil de verba ao vice-prefeito são inconstitucionais, uma vez que carecem de justa causa jurídica para dar amparo ao pagamento da verba indenizatória, isto é, sem detalhar quais despesas serão objeto de ressarcimento. “Pelo contrário, os pagamentos se dão genericamente, pelo simples fato de os beneficiários ocuparem os cargos de prefeito e vice-prefeito, como se depreende da expressão “para atender as despesas decorrentes do exercício do cargo”” argumenta o procurador-geral.
Borges também aponta a inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º da Lei 6497/2019, que “dispõe sobre a verba indenizatória devida aos cargos comissionados, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, do Poder Executivo Municipal e que estipula que a verba indenizatória tem caráter compensatório ao não recebimento de diárias, adiantamentos, dentre outras despesas inerentes ao exercício dos cargos para custeio de viagens a trabalho”.
Conforme Borges, os dispositivos das leis violam o disposto no artigo 10; artigo 129; artigo 173, §2º; e artigo 193 da Constituição do Estado de Mato Grosso. “Como se vê, com exceção dos ocupantes do Cargo Simbologia CGDA1, cujo subsídio é de R$ 13.668,90 e a verba indenizatória é de R$ 9.000,00, numa razão de 65%11 , todos os ocupantes dos Cargos Simbologia CGDA2 a CGDA9 recebem a verba indenizatória numa razão de 100% sobre o valor do subsídio”.
Na ADI, Borges diz que o prefeito de Cuiabá percebe mensalmente subsídio de R$ 23.634,10, ao passo que, a título de verba indenizatória, recebe R$ 25.000,00, com base no artigo 1º da Lei nº 5.653/2013 (ainda vigente). “Ou seja, o prefeito recebe verba indenizatória na razão de 105% do valor da remuneração bruta (subsídio)”.
Já o vice-prefeito de Cuiabá, Borges aponta que tem a remuneração bruta de R$ 15.000,00, recebendo mensalmente R$ 15.000,00 - 60% do valor devido ao prefeito -, a título de verba indenizatória. “Mais uma vez, uma razão de 100% sobre o valor do subsídio. Consoante disposto no art. 2º da Lei nº 6.497/2019 (aplicado a todos os beneficiários, com exceção do Prefeito e Vice-Prefeito de Cuiabá), a justificativa legal para o pagamento da verba indenizatória é para compensar o “não recebimento de diárias, adiantamentos, dentre outras despesas inerentes ao exercício dos cargos para custeio de viagens a trabalho”” destaca.
Para Borges, “instituição de verba de natureza indenizatória, com a finalidade de substituir o pagamento de diárias, adiantamentos e outras espécies de despesas não encontra óbice na ordem constitucional, pois não deixaria de ocorrer aqui uma espécie de ressarcimento de despesas ao agente público por seus deslocamentos, hospedagens, alimentação, no interesse da Administração Pública”, no entanto, conforme ele, “os valores praticados destoam do razoável na medida em que são substanciais considerando-se como referência o subsídio de cada cargo, e mesmo porque, há que se presumir, considerando-se tratar-se de um Município, nem todos os servidores ocupantes destes cargos comissionados necessitam fazer deslocamentos que rendam causa ao pagamento de diárias e adiantamentos, fatos jurídicos que legitimariam o pagamento da verba indenizatória em caráter substitutivo”.
“Dessa forma, as Leis Municipais nº 5.653/2013, 5.934/2015, 6.137/2016, 6.169/2017 e 6.497/2019 importam em violação aos princípios da moralidade, razoabilidade e proporcionalidade, à medida que estabelecem um pagamento desarrazoado e desproporcional de verba indenizatória, via de regra, em 100% do valor do subsídio de seu beneficiário” explica.
Quanto à instituição da verba indenizatória destinada ao prefeito e ao vice-prefeito, nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.653/2013 e artigo 3º da Lei nº 6.497/2019, o procurador-geral diz: “diante da ausência de causa jurídica apta a justificar seu pagamento, revelando-se evidente disfarce de remuneração, impende sejam nulificados, por inconstitucionalidade, o artigo 1º da Lei nº 5.653/2013 e artigo 3º da Lei nº 6.497/2019”.
“Subsidiariamente ao pedido anterior, caso assim não entenda, necessário que este Tribunal de Justiça, valha-se da técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, mediante interpretação conforme a Constituição, para dizer que o artigo 1º da Lei nº 5.653/2013 e artigo 3º da Lei nº 6.497/2019 são inconstitucionais, por violação aos princípios da moralidade, razoabilidade e proporcionalidade, quando o valor da verba indenizatória superar o limite de 60% em relação ao respectivo subsídio previsto em lei” requer.
Quanto às verbas indenizatórias estipuladas aos demais cargos comissionados, instituídos como forma de substituição ao pagamento de diárias e adiantamentos, requer-se que o Tribunal de Justiça valha-se da técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, mediante interpretação conforme a Constituição, com a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.497/2019, de Cuiabá/MT, em razão da violação aos artigos 10; artigo 129; artigo 173, §2º; e artigo 193, Constituição do Estado de Mato Grosso, por violação aos princípios da moralidade, razoabilidade e proporcionalidade, quando o valor da verba indenizatória superar o limite de 60% em relação ao respectivo subsídio previsto em lei.
“Por derradeiro, considerando a boa-fé daqueles que receberam com base na lei e considerando que a lei se presume constitucional, é imperioso que, caso este E. Tribunal de Justiça acolha a presente ação, seja aplicada, in casu, a eficácia ex nunc, para que os beneficiários não sejam obrigados a devolver os valores percebidos” pede.
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