A Prefeitura de Várzea Grande foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil de indenização por danos morais para uma moradora por cobrança indevida de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). A decisão foi proferida no último dia 22 deste mês, pelo juiz da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública, Carlos Roberto Barros de Campos.
A moradora identificada como K.F.M entrou com Ação Declaratória de Inexistência de Débito contra a Prefeitura alegando que há contra ela um valor protestado de R$ 6.406,06 decorrente de débito de IPTU referente ao imóvel com matrícula registrada em Cartório de Cuiabá.
Afirmou que não é proprietária, nem possuidora do imóvel em questão e, em razão disso, formulou requerimento administrativo, postulando pela exclusão do vínculo de seu nome ao referido bem.
Ao final, requereu declaração de inexistência de débitos com anulação de débito fiscal no valor de R$ 6.406,06, com data de 12 de julho de 2021, oriundo de uma certidão de dívida ativa junto ao município de Várzea Grande, em virtude de não ter qualquer vínculo com o imóvel que gerou o referido lançamento.
Além disso, requereu reparação pelos danos morais e repetição de indébito sofridos e comprovados em decorrência dos transtornos referentes à inclusão de seu nome nos serviços notariais de protesto indevidamente, condenando a Prefeitura de Várzea Grande no valor total de R$ 20 mil, aproximadamente três vezes o valor protestado.
Em janeiro deste ano, o Juízo reconheceu a existência de equívoco por parte da Fazenda Pública Municipal ao efetuar o lançamento do IPTU em questão, em nome de quem não detinha a propriedade ou era possuidor do imóvel. Diante disso, anulou a cobrança da dívida no valor de R$ 6.406,06.
A moradora entrou com Embargos de Declaração requerendo ser indenizada por ter seu nome incluído indevidamente no protesto.
Em nova decisão, proferida no último dia 23 de agosto, o juiz Carlos Roberto Barros reconheceu o direito da moradora em ser indenizada pelo município. “Julgo Parcialmente Procedente o pedido inicial; por conseguinte, ratifico a liminar concedida e Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais in re ipsa em favor da autora, cujo valor arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Protesto – 15.06.2023)”, diz a decisão.
Leia Também - Juiz manda reabrir comitê do prefeito de Chapada próximo ao de adversária política
Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).