Um morador de Várzea Grande ganhou na Justiça o direito de não pagar a Taxa de Limpeza Pública, tributo cobrado junto ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). A decisão é dessa segunda-feira (31.05) e foi proferida pelo juiz Wladys Roberto Freire do Amaral, da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande.
Consta dos autos, que G.J.D.C entrou com Mandado de Segurança alegando que foi notificada sobre o lançamento do IPTU e da Taxa de Limpeza Pública do seu imóvel referente ao exercício de 2021. Porém, o morador disse que a cobrança da taxa de limpeza urbana é inconstitucional, na medida em que não atende aos critérios de especificidade e divisibilidade dos serviços prestados.
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Ao final, ele requereu a concessão de liminar para que se ordene a Secretaria de Gestão Fazendária de Várzea Grande a suspensão da exigência da Taxa de Limpeza Pública lançada em desfavor dele (G.J.D.C), em especial o débito objeto da notificação de lançamento do IPTU e da taxa cobrada.
Ele requereu ainda declaração incidental de inconstitucionalidade da Taxa de Limpeza Pública, instituída pelos artigos 158 e 159 da Lei Municipal nº 1.178/91 (Código Tributário de Várzea Grande) com artigo 1° da Lei Municipal 3.350/2009 (lei que institui cobrança da taxa de limpeza urbana), nos termos de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de repercussão geral.
Em sua decisão, o juiz Wladys Roberto, apontou que artigo 158 do Código Tributário Municipal estabelece que a Taxa de Limpeza Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de limpeza pública, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Porém, o tributo, segundo o magistrado, na forma prevista pela legislação de Várzea Grande, “não atende aos pressupostos previstos na Constituição e no Código Tributário Nacional.
Conforme ele, no Código Tributário Nacional fixa que as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, “têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”.
“Com efeito, da conjugação dos preceitos normativos aplicados ao caso em análise, denota-se que, com exceção da coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, as espécies de serviços de limpeza pública definidas pela legislação do Município de Várzea Grande não são dotadas de especificidade e divisibilidade”, diz trecho da decisão.
O juiz argumentou ainda que os serviços de limpeza urbana (destinação final dos resíduos sólidos domiciliares e comerciais e de varrição de vias, coleta de entulhos, desobstrução do sistema de drenagem e limpeza de córrego) descritos na Lei Complementar Municipal 3.350/2009, assim como aqueles definidos pelo Código Tributário Municipal, “são, em verdade, de caráter geral, beneficiando a todos os usuários, não se podendo mensurar quanto cada usuário utiliza do serviço e, consequentemente, quanto cada um deve pagar pelo serviço prestado, de modo que o custeio desses serviços deve ser por meio de arrecadação de imposto e não de taxa”.
Ainda segundo ele, o Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento de que é inconstitucional a cobrança de taxa de serviços públicos inespecíficos e indivisíveis.
“Assim, diante da aparente inconstitucionalidade do ato coator, é de rigor o deferimento da medida liminar até a decisão de mérito. Isto posto, com fulcro no artigo 7°, inciso III, da Lei 12.016/2009, DEFIRO a liminar vindicada nos autos e, por consequência, DETERMINO a suspensão da exigibilidade da Taxa de Limpeza Urbana do imóvel inscrito sob o n... referente ao exercício de 2021”, diz outro trecho extraído da decisão.
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