Mirando uma cadeira na Câmara de Várzea Grande nas eleições de outubro, conselheiros tutelares e pré-candidatos, tentam obter afastamento por três meses do cargo sem perder o salário de R$ 4,2 mil. O juiz Wladys Roberto Freire do Amaral, da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública, em decisão proferida na última quinta-feira (04.07), negou que os servidores façam campanha sem perder o salário.
A decisão atinge os seguintes conselheiros: Alyson Ferreira do Carmo, Jurandir Rodrigues Bento, Lucélia de Oliveira Moreira e Felipe de Almeida.
Os conselheiros entraram com Mandado de Segurança, com pedido liminar, narrando que requereram perante a Administração Pública Municipal o afastamento temporário do cargo pelo período de três meses, para fins de desincompatibilização e participação nas eleições de 2024.
Contudo, segundo eles, o pedido de afastamento temporário foi concedido por apenas 60 dias, a contar da data do requerimento administrativo, 10 de junho, e sem direito à remuneração, o que, em tese, contraria a legislação de regência.
Diante disso, os conselheiros pugnaram pela concessão de medida liminar, para que o afastamento do cargo seja até a data da eleição de 2024 [06 de outubro], com direito ao recebimento de salário integral [R$ 4,2 mil], para que os mesmos possam exercerem seus direitos de se candidatarem a uma vaga de vereador na Câmara Municipal, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo.
Na decisão, o juiz Wladys Roberto destacou que o deferimento do pedido de afastamento temporário dos conselheiros, sem direito à remuneração, está em consonância com a jurisprudência nacional, bem como atende ao disposto no artigo 67, caput, da Lei Municipal 4.095/2015, que prevê a concessão de licença, sem remuneração, ao membro do Conselho Tutelar para o exercício de atividades políticas.
Entretanto, o magistrado afirmou que o prazo concedido para o afastamento temporário de 60 dias está em desconformidade com o entendimento jurisprudencial aplicável ao caso, na medida em que o prazo para desincompatibilização deve ser de três meses antes do pleito eleitoral.
Ainda segundo ele, o risco ineficácia da medida, evidencia-se pelo fato de que os servidores podem ter o registro da candidatura indeferido, por inobservância do prazo legal para desincompatibilização, obstaculizando, assim, a participação nas Eleições de 2024 e o pleno exercício do direito ao sufrágio.
“Defiro Parcialmente a medida liminar vindicada nos autos, Suspendo a eficácia do ato coator e, por consequência, Determino que a autoridade coatora, no prazo de 48 horas, conceda aos impetrantes o direito ao afastamento temporário do cargo de conselheiro(a) tutelar, sem remuneração, pelo período 03 meses, a contar do requerimento administrativo, para fins de desincompatibilização e participação nas Eleições de 2024”, diz decisão.
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