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VGNJUR Terça-feira, 20 de Dezembro de 2022, 08:59 - A | A

Terça-feira, 20 de Dezembro de 2022, 08h:59 - A | A

Operação Lava Jato

Ministro tranca ação eleitoral da Lava Jato contra Geraldo Alckmin por suposto caixa 2

Geraldo Alckmin era investigado por suposto recebimento de caixa 2 de até R$ 11,3 milhões da empreiteira Odebrecht em 2010 e 2014

Lucione Nazareth/VGN

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o trancamento de ação contra o vice-presidente eleito Geraldo Alckmin (PSB), por supostos crimes corrupção passiva, lavagem de dinheiro e recebimento de caixa 2 de até R$ 11,3 milhões da empreiteira Odebrecht em 2010 e 2014 [quando foi eleito e reeleito para o governo do Estado de São Paulo]. A decisão é dessa segunda-feira (19.12).

Consta dos autos, que ação foi derivada da Operação Lava Jato que apura esquemas de corrupção na Petrobras, e tramitava na 1ª Zona Eleitoral de São Paulo. A ação se baseou nas colaborações premiadas celebradas por ex-executivos da Odebrecht, assim como planilhas/dados extraídos diretamente dos sistemas ‘Drousys’ e ‘MyWebDayB’, os quais eram utilizados pelo chamado Setor de Operações Estruturadas, em tese responsável pelos pagamentos de propina da empreiteira.

No STF, a defesa de Alckimin entrou com Habeas Corpus pedindo o trancamento da ação usando como argumento decisão do próprio ministro Ricardo Lewandowski, proferida em junho de 2021, que decretou a imprestabilidade das provas obtidas pelo acordo de leniência da Odebrecht contra o presidente eleito Luiz Inácio Lula da Silva (PT).

Em sua decisão, o ministro Ricardo Lewandowski, apontou que a imprestabilidade da prova questionada por Geraldo Alckimin foi atestada em decisão da Segunda Turma do STF, transitada em julgado, repita-se -, “em face da comprovada contaminação do material probatório arrecadado pela 13ª Vara Federal de Curitiba, onde os feitos ajuizados contra o reclamante original tramitavam, seja por sua manipulação inadequada, seja, ainda, por incompetência e por suspeição do magistrado oficiante”.

“Por tais razões, não há como deixar de concluir que os elementos de convicção derivados dos sistemas Drousys e My Web Day B, integrantes do Acordo de Leniência 5020175-34.2017.4.04.7000, os quais emprestam suporte à ação penal movida contra o requerente, bem assim todos os demais adminículos probatórios que deles decorrem, encontram-se inapelavelmente maculados pela eiva de nulidade, não se prestando, em consequência, para subsidiar a acusação subscrita pelo Parquet. [...] Assim, e tendo em conta todo o exposto, concedo, incidentalmente, habeas corpus de ofício, com fundamento nos arts. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, e 193, II, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, para trancar a Ação Penal 0600110-17.2020.6.26.0001, em trâmite na 1ª Zona Eleitoral de São Paulo, em relação a Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho”, diz decisão.

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