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VGNJUR Sábado, 13 de Março de 2021, 10:14 - A | A

Sábado, 13 de Março de 2021, 10h:14 - A | A

Ministro nega liminar a AMAM e mantém como ilegal auxílio moradia aos magistrados de MT

AMAM ingressou com mandado de segurança, com medida liminar, contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que suspendeu o auxílio

Rojane Marta/VG Notícias

VG Notícias

VG Notícias; Palácio; Tribunal; Justiça; TJ/MT

O auxílio moradia era concedido aos magistrados inativos e pensionistas do TJMT

 

O ministro do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, em decisão proferida nessa sexta (12.03), indeferiu pedido liminar impetrado pela Associação Mato-Grossense de Magistrados (AMAM), e manteve como ilegal o auxílio moradia concedido aos magistrados inativos e pensionistas do Estado.

Consta dos autos, que a AMAM ingressou com mandado de segurança, com medida liminar, contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consubstanciado no acórdão proferido em Procedimento de Controle Administrativo (PCA), que declarou a ilegalidade do pagamento de auxílio-moradia aos magistrados inativos e pensionistas locais, apesar de o benefício ter sido incorporado aos proventos por força de previsão expressa na Lei estadual 4.964/1985.

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O PCA foi instaurado com o fim de apurar o pagamento indiscriminado de parcela supostamente indenizatória - intitulada auxílio-moradia, sem qualquer limitação ao teto remuneratório-, em suposto descumprimento à Resolução CNJ 13/2006, do Conselho Nacional de Justiça.

Conforme o CNJ, em relação aos magistrados inativos, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso decotou dos respectivos proventos, o valor anteriormente incorporado a título de auxílio moradia, como se fosse verba autônoma. “Isso ocorreu por erro da administração do tribunal, que manteve na folha de pagamento dos magistrados inativos, o referido auxílio sob rubrica distinta dos proventos, quando, na realidade, no momento da concessão da aposentadoria, deveria ter acrescido (incorporado) o valor da verba anteriormente recebida a título de auxílio moradia ao valor do subsídio recebido em atividade, e outras vantagens, reunindo-os em um único valor denominado proventos (subsídio + auxílio moradia + eventuais outras vantagens = proventos). Em outras palavras, ignorou o CNJ, à época, que os magistrados inativos do Estado de Mato Grosso NÃO recebiam auxílio moradia, apenas os respectivos proventos, ainda que o TJMT erroneamente tenha separado as verbas nas respectivas folhas de pagamento” consta dos autos.

A Associação Mato-Grossense de Magistrados defende “a existência da plausibilidade do direito alegado e risco da ineficácia do provimento principal, requerendo a concessão da liminar para que: “seja suspendido os efeitos do acórdão proferido no PCA nº 440/2006 (0300003-91.2009.2.00.0000), determinando-se ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso para que proceda ao restabelecimento do pagamento dos proventos integrais de todos os magistrados inativos e também dos pensionistas, em que houve a incorporação do auxílio moradia no momento da aposentadoria, nos termos do art. 197 do COJE-MT, que sofreram redução em cumprimento às ordens do Conselho Nacional de Justiça, até o deslinde definitivo deste mandado de segurança, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$1.000,00”.

No mérito, pugna pela confirmação da liminar e a concessão da ordem a fim de que: “seja reconhecido o direito líquido e certo dos magistrados inativos e pensionistas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao recebimento dos proventos integrais, em que houve a incorporação do auxilio moradia no momento da aposentadoria”.

Contudo, o ministro cita em sua decisão que “o deferimento de liminar em mandado de segurança, que resulta do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos constantes do artigo 7°, III, da Lei 12.016/2009, ou seja, ante: a existência de fundamento relevante; e da possibilidade de ineficácia da ordem de segurança posteriormente concedida”.

“Vale dizer, a concessão de liminar pressupõe a coexistência da plausibilidade do direito invocado e do risco de dano irreparável pela demora na concessão da ordem postulada. Sem a ocorrência simultânea desses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida de urgência. Na espécie, não vislumbro a existência do último requisito autorizador da concessão da liminar, seja porque, de acordo com a própria inicial, o efetivo corte no pagamento do auxílio-moradia ocorreu há mais de 5 anos, seja porque o acórdão do Conselho Nacional de Justiça, ora impugnado, foi disponibilizado há quase 120 dias” cita o ministro.

Nesse contexto, destaca Ricardo Lewandowski, “ao menos nesse juízo de mera delibação, entendo que o restabelecimento do pagamento do auxílio-moradia, nesta fase embrionária, não se afigura medida razoável ou proporcional”. “Vale dizer, não vislumbro existência de receio de lesão grave ou de difícil reparação a direito diante da situação fática que ora se apresenta, cumprindo-se salientar, ademais, que a liminar em mandado de segurança não deve ser concedida como antecipação dos efeitos da decisão final” enfatiza.

E decide: “Isso posto, sem prejuízo de exame mais aprofundado da matéria, indefiro o pedido de liminar. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo previsto em lei. Intime-se a Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 7°, II, da Lei 12.016/2009, enviando-lhe cópia da inicial. Na sequência, dê-se vista à Procuradora-Geral da República”.

 
 

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