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VGNJUR Quinta-feira, 21 de Maio de 2020, 09:28 - A | A

Quinta-feira, 21 de Maio de 2020, 09h:28 - A | A

negado

Ministro nega HC e mantém prisão de suposto líder de facção de MT

Ele está preso desde 08 de agosto de 2018 em presídio da Capital

Lucione Nazareth/VG Notícias

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, negou pedido de habeas corpus e manteve a prisão de Ulisses Batista da Silva suspeito de ser um dos líderes da facção criminosa Comando Vermelho em Mato Grosso.

Ulisses foi preso em 08 de agosto de 2018 na Operação Red Money, deflagrada pela Polícia Civil. Ele é acusado de liderar a facção criminosa que teria movimentado cerca de R$ 52 milhões por meio de taxas do crime que eram cobradas de donos de boca de fumo, membros da organização e comerciantes em Mato Grosso. Ele segue detido na Penitenciária Central do Estado.

No HC impetrado no Supremo, a defesa de Ulisses questionou a decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia denegado seu pedido.  

Segundo a defesa, está comprovado excesso de prazo na formação da culpa por estar preso preventivamente, desde o dia 08 de agosto de 2018 sem que até o momento, já decorridos mais de 1 ano e 7 meses, sem que estivesse encerrada a fase de instrução probatória e o sumário da culpa. Ao final, requereu a imediata expedição de alvará de soltura do acusado.

Em decisão proferida na última terça-feira (19.05), o ministro Alexandre de Moraes disse que não há falar em constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que inexiste mora processual imputável ao Poder Judiciário, ao órgão acusador ou situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo.

Conforme Moraes, o processo da Operação Red Money envolve 89 denunciados, dos quais 82 foram citados e destes, 78 apresentaram resposta à acusação. Posteriormente, foi determinado o desmembramento do processo, permanecendo Ulisses como réu na Ação Penal, juntos com outros 35 denunciados, circunstâncias essas que revelam a necessidade do prolongamento na conclusão do processo, “razão pela qual não há que se vislumbrar indícios de desídia do Estado-Juiz a justificar o reconhecimento do alegado excesso de prazo para a formação da culpa”.

“Diante do exposto, com fundamento no art. 21, §1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”, diz trecho da decisão.    

 

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