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VGNJUR Sexta-feira, 03 de Setembro de 2021, 11:11 - A | A

Sexta-feira, 03 de Setembro de 2021, 11h:11 - A | A

Residencial São Gonçalo

Ministro mantém fora dos quadros da PM “capitão” acusado de torturar adolescentes em VG

O capitão exonerado, no comando da operação, não só liderou, como também, pessoalmente, praticou atos de tortura contra dois adolescentes

Rojane Marta/VGN

Reprodução Google

Ministro Og Fernandes

Og Fernandes, ministro do STJ

 

O ministro do Superior Tribunal de Justiça, Og Fernandes, manteve fora dos quadros da Polícia Militar de Mato Grosso, o capitão Gilmar Alves de Sena, condenado pelo Tribunal de Justiça por improbidade administrativa, com a perda da patente, por suposto crime de tortura praticado contra dois adolescentes, em novembro de 2004, no Residencial São Gonçalo, em Várzea Grande. A decisão foi proferida em 31 de agosto deste ano.

A defesa de Gilmar ingressou com mandado de segurança contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que manteve ato do Governo do Estado, responsável por dispensá-lo do cargo de oficial da Polícia Militar.

Gilmar alegou ao STJ “não ser possível a declaração da perda do cargo de oficial senão por procedimento especial específico”, bem como, “não ser possível ao Governador declarar a perda do cargo em razão de sentença condenatória por improbidade administrativa e não se confundir a perda do cargo com a de função pública. 

Em sua decisão, o ministro discorre que o caso versa sobre a exoneração (dispensa, exclusão ou declaração de perda do cargo) de capitão da Polícia Militar do Mato Grosso pela prática de tortura contra jovens para confissão de ilícitos, conduta enquadrada judicialmente como improbidade administrativa. E citou que o acórdão condenatório narra as seguintes práticas: “o apelado, no comando da operação, não só liderou, como também, pessoalmente, praticou atos de tortura contra dois adolescentes, pois foram deferidos vários tapas, socos, pontapés, golpes de pau e até uso de produto químico (spray de querosene), que resultou em perda de uma das unhas e várias lesões produzidas inclusive na área dos olhos”.

Para Og Fernandes, a hipótese não trata de processo especial de indignidade para o oficialato por uma razão simples: o ato administrativo da autoridade tida por coatora representa mero cumprimento de decisão judicial transitada em julgado.

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“Além disso, a perda do cargo como efeito secundário da condenação penal ou sanção disciplinar realmente não se confunde com a perda de função por ato de improbidade administrativa, não no sentido defendido pelo recorrente. Ao contrário, esta é mais grave e impactante, configurando-se, ainda, como gênero que engloba diferentes formas de fazer cessar o vínculo do agente improbo com a administração. Tanto assim que se inclui entre essas formas a cassação de aposentadoria, ocasião em que já não subsistiria "função pública" alguma, conforme a acepção restrita adotada pelo recorrente, ou mesmo cargo público” destaca o ministro.

Conforme Og Fernandes, a probidade é valor que deve nortear a vida funcional dos ocupantes de cargo ou função na Administração Pública. “A gravidade do desvio que dá ensejo à condenação por improbidade administrativa é tamanha que diagnostica verdadeira incompatibilidade do agente com o exercício de atividades públicas”, cita, ao reforçar jurisprudência que destaca “que a sanção de perda da função pública visa a extirpar da Administração Pública aquele que exibiu inidoneidade (ou inabilitação) moral e desvio ético para o exercício da função pública, abrangendo qualquer atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível”.

Ao final o ministro conclui: “Poderia ser aplicado, ainda, analogicamente, precedente desta Corte que distingue a ação para perda de cargo de membro do Ministério Público e ação civil pública por improbidade contra essa classe de servidores. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII e segurança, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança”.

 
 

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