O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Sérgio Kukina, manteve condenação contra o deputado Ondanir Bortolini (PSD), – popular Nininho, pela prática de “promoção pessoal mediante o uso de informes publicitários diversos e outros papéis públicos”, quando prefeito de Itiquira (359 km de Cuiabá) - entre 2001 e 2008.
De acordo consta da ação civil por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, contra Nininho e Odeci Terezinha Dalla Valle, eles foram condenados pela prática de ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração, impondo-lhe as sanções de devolução dos valores pagos pela propaganda irregular e multa no valor de cinco vezes o valor a ser devolvido ao Erário.
Inconformado, o ex-prefeito interpôs recurso especial, que foi parcialmente provido, em ordem a determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que se manifestasse a respeito da presença do elemento anímico na conduta do agente público implicado na subjacente ação civil pública. Em novo julgamento, o Tribunal mato-grossense manteve a sentença.
Contra esse acórdão, Ondanir Bortolini interpôs novo recurso especial, onde afirma que "a sua responsabilização, como agente ímprobo, não decorreu de procedimento doloso", mas de "irregularidades e ou exageros em postagens de fotografias, por terceiros, em material publicitário - informativo - que circulou no município".
Para o ex-prefeito, “como a iniciativa de publicar a sua foto partiu do proprietário da revista, que não o consultou previamente, não poderia o gestor público ser responsabilizado por tal conduta, já que, segundo a jurisprudência do STJ, inexistem promoção pessoal e ato ímprobo quando a confecção de material midiático ocorre sem a participação do administrador e se limita a destacar ações realizadas pelo governo, fora do período eleitoral.
Argumenta ainda que "todas as mídias tiveram cunho meramente informativo, em data comemorativa - 50 anos de Itiquira, com a inauguração - do asfalto -, sem qualquer slogan ou símbolo de campanha do recorrente e a custo razoável ao erário, tudo a informar a injuridicidade da sua condenação, assinada sem se dedicar uma linha sequer na afirmação e descrição de comportamento seu doloso passível de reprinienda” e que não restou comprovada o dolo de sua conduta.
Em sua decisão, o ministro destaca que convém relembrar que, nos termos da jurisprudência da Corte, "o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico".
“Em outras palavras, o dolo, nessas hipóteses, resta consubstanciado na vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica, ou, ainda, na anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas” ressalta.
O ministro completa: “Pois bem, na espécie, o Tribunal de origem assim se pronunciou sobre a conduta do agente público (trechos do voto condutor do acórdão recorrido): Sendo certo que, além de ser o ordenador de despesas, foi também o beneficiário direto das informações promocionais, ou seja, ao divulgar notícias sobre a cidade, com ênfase à promoção pessoal, - desviou-se da informação publicitária de órgãos públicos”.
“Na conduta do Apelante, tenho que não há como afastar o dolo genérico, uma vez que, sendo chefe do Executivo Municipal, é o ordenador de despesas, portanto teve ciência do ato ao autorizar o seu pagamento (R$5.000,00), agindo de forma livre e consciente permitiu a divulgação de material publicitário, sem o necessário cuidado e com violação ao princípio da impessoalidade, atuando, assim, com dolo. Dessa forma, o dolo restou caracterizado, uma vez que essa divulgação foi aprovada pelo Chefe do Executivo, com a autorização de pagamento. De se ver, portanto, que, segundo a narrativa firmada pelo acórdão recorrido, restaram devidamente comprovados todos os elementos exigidos para a configuração do ato ímprobo, notadamente no que respeita ao seu elemento anímico (dolo). Logo, para se dissentir dessa conclusão, como almejado pela parte agravante, indispensável seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em especial apelo, como decorre da Súmula 7/STJ” diz decisão ao negar provimento ao recurso.
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