O ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, em decisão proferida nessa segunda (07.12), indeferiu pedido do presidente Jair Bolsonaro (sem partido), para não ser interrogado no inquérito que apura fatos noticiados pelo ex-ministro Sérgio Moro, ocorridos na reunião ministerial de 22 de abril de 2020. Bolsonaro pretendia que o inquérito fosse remetido à Polícia Federal, para que se concluísse, sem precisar de sua oitiva, seja presencial ou escrita.
Em julho de 2020, a Polícia Federal manifestou pela necessidade de oitiva do presidente da República para concluir o iunquérito. Em 11 de setembro, o então ministro relator, ex-decano Celso de Melo, determinou que a oitiva fosse realizada de forma presencial. Diante disso, a Advocacia Geral da União, em nome do presidente da República, interpôs agravo regimental, cujo julgamento em Plenário foi iniciado em 08 de outubro de 2020. Porém, após o voto do então relator, que negava provimento ao agravo, o julgamento foi suspenso pelo presidente da Corte, ministro Luiz Fux.
Já em 26 de novembro, a AGU, em defesa de Bolsonaro, manifestou nos autos argumentando que a publicação do inteiro teor de gravação da Reunião Ministerial de 22 de abril de 2020 demonstrou completamente infundadas quaisquer das ilações que deram ensejo ao inquérito, o mesmo valendo para todos os demais elementos probatórios coletados nos autos.
Assim, a AGU pediu para o ministro declinar do meio de defesa que foi oportunizado unicamente por meio presencial para Bolsonaro. “Aliás, como admitido pelo próprio despacho à respectiva p. 64, e roga pronto encaminhamento dos autos à Polícia Federal para elaboração de relatório final a ser submetido, ato contínuo, ainda dentro da prorrogação em curso, ao Ministério Público Federal” diz pedido da AGU.
Já a Procuradoria Geral da República opinou que: “Inexiste razão para se opor à opção do presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, de não ser interrogado nos presentes autos, seja por escrito, seja presencialmente. Na qualidade de investigado, ele está exercendo, legitimamente, o direito de permanecer calado (art. 52,LXIII, da Constituição Federal), corolário lógico do princípio nemo terietur se detegere”.
Ao indeferir o pedido, o ministro cita que “será o investigado quem escolherá o “direito de falar no momento adequado” ou o “direito ao silêncio parcial ou total”; mas não é o investigado que decidirá prévia e genericamente pela possibilidade ou não da realização de atos procedimentais ou processuais durante a investigação criminal ou a instrução processual penal”.
Para o ministro, “o respeito aos direitos e garantias fundamentais deve ser real e efetivo, jamais significando, porém, que a Constituição Federal estipulou verdadeira cláusula de indenidade absoluta aos investigados, permitindo-lhes, inclusive, previamente afastar a possibilidade de realização de atos procedimentais licitamente fixados pela legislação”.
E complementa: “A Constituição Federal consagra o direito ao silêncio e o privilégio contra a autoincriminação, mas não o “direito de recusa prévia e genérica à observância de determinações legais” ao investigado ou réu, ou seja, não lhes é permitido recusar prévia e genericamente a participar de atos procedimentais ou processuais futuros, que poderão ser estabelecidos legalmente dentro do devido processo legal, mas ainda não definidos ou agendados, como na presente hipótese”.
Conforme o ministro, a forma de interrogatório do Presidente da República deve ser definida em decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal e somente após essa definição, a autoridade policial designará dia, local e horário para a realização do interrogatório ou enviará por escrito as indagações que entender necessárias para a melhor apuração os fatos ensejadores da instauração do inquérito policial.
“Somente à partir da concretização do ato investigatório oficial – intimação para interrogatório presencial ou envio de perguntas por escrito, dependendo da decisão do Plenário dessa CORTE –, caberá ao Presidente da República, no real, efetivo e concreto exercício do direito de defesa, analisar e ponderar sobre qual a amplitude que pretende conceder ao “diálogo equitativo entre o indivíduo e o Estado”, como fator legitimador do processo penal em busca da verdade real e esclarecimento dos fatos”.
E decide: “A manutenção da constitucionalidade desse diálogo equitativo entre Estado-investigador e investigado na investigação criminal exige, portanto, a estrita obediência da expressa previsão legal; que não possibilita aos investigados a escolha prévia e abstrata sobre a realização de atos investigatórios; sob pena de total desvirtuamento das normas processuais penais. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de imediato encaminhamento dos autos à Polícia Federal para elaboração de relatório final; (b) DETERMINO, seja, imediatamente, oficiado o Excelentíssimo Presidente da Corte, ministro Luiz Fux, comunicando-lhe do inteiro teor dessa decisão e solicitando urgência na designação de pauta para continuidade do julgamento do citado Agravo Regimental, uma vez que, o inquérito encontra-se paralisado desde 08/10/2020, aguardando decisão definitiva do Plenário do Supremo Tribunal Federal”.
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