O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, negou habeas corpus ao pecuarista Loris Dilda e manteve sua prisão por matar o próprio irmão, Adalberto Luiz Faccio, em Sorriso (a 397 km de Cuiabá), há mais de 25 anos. A decisão é da última sexta-feira (15.01).
Consta dos autos, que Loris Dilda foi condenado pelo Tribunal do Júri de Sorriso a 12 anos de prisão por homicídio a ser cumprido em regime fechado. Porém, a defesa do pecuarista pediu a substituição do regime inicial fechado pela prisão domiciliar, em razão do estado de saúde de Loris, que tem problemas cardíacos. Também foi citado o risco de contaminação por Covid-19.
Em abril do ano passado a Justiça autorizou o pedido pelo prazo de 60 dias, porém, como Loris não foi localizado a decisão foi revertida. A defesa dele entrou com HC junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) alegando constrangimento ilegal na decisão que revogou a prisão domiciliar requerendo que seja restabelecida a decisão que concedeu o benefício.
Em decisão proferida em 09 de dezembro do ano passado, o ministro Sebastião Reis Júnior, negou pedido afirmando que a atual redação da Recomendação n. 62/CNJ (medidas de prevenção para propagação do coronavírus entre presos) “são inaplicáveis aos condenados pela prática de crime hediondo”, como seria o caso de Loris.
O agricultor entrou com novo HC desta vez no Supremo reiterando a alegação de constrangimento ilegal na decisão que revogou a prisão domiciliar, concedida com fundamento na Resolução 62, do CNJ, e requerendo liminarmente, “a concessão de prisão domiciliar provisória ao paciente Loris Dilda que gozará da internação na residência atual, com o recolhimento permanente, prosseguindo o monitoramento eletrônico ao qual está sujeito” ou, ainda, a imposição de outras medidas cautelares.
Ao analisar o pedido, o ministro Alexandre de Moraes, afirmou que o HC não se apresenta nas hipóteses de teratologia ou excepcionalidade previsto para serem analisadas pelo Supremo.
“No particular, entretanto, não se apresentam as hipóteses de teratologia ou excepcionalidade. Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INDEFIRO a ordem de HABEAS CORPUS”, diz decisão.
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