O Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão do ministro Dias Toffoli, negou o pedido de reintegração ao cargo efetivo de soldado da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso feito por Julio Cesar da Silva. A reclamação constitucional, com pedido liminar, foi ajuizada por Silva contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve a sua rescisão.
Silva afirma nos autos que, tendo sido “desclassificado na avaliação psicológica do Concurso Público para o cargo efetivo de soldado da Polícia Militar de Mato Grosso, obteve, por meio de decisão liminar, o direito de refazer a prova. Segundo relata, foi submetido à nova avaliação em 21 de fevereiro de 2011 e logrado êxito no certame, razão pela qual “foi incluído nas fileiras da PMMT em 16 de março do mesmo ano.
Alega, também, ter “alcançado a estabilidade em 16 de março de 2014”. Mas, “foi sumariamente demitido da PMMT, em 07 de dezembro de 2018, após mais de sete anos de serviço”, em razão do trânsito em julgado da decisão que denegou a ordem e, consequentemente, cassou a liminar no mandado de segurança que que lhe garantia o direito de refazer a prova do concurso público.
Ele defende que a decisão “violou norma jurídica definida no julgamento do RE 630.733, com repercussão geral reconhecida pelo plenário do STF, que assegurou a validade das provas realizadas até conclusão do julgamento do tema, ocorrido em 20/11/2013”.
O reclamante defende, ainda, que o “TJMT se recusa a aplicar o TEMA 335, todavia o fez para outrem, em mesmas circunstâncias e no mesmo concurso. Ele defendeu ‘a unhas e dentes’ que quando o STF reconheceu a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica, o fez de forma ampla, e não especialmente para os que fizeram (por força de liminar) e foram aprovados em testes físicos de segunda chamada porque na data designada no edital estavam impossibilitados, como alegou o TJMT em sua decisão.
No entanto, o relator da reclamação, ministro Dias Toffoli, destacou que não foi configurada teratologia na aplicação da tese de repercussão geral pelo órgão de origem, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Segundo Toffoli, não houve desrespeito à autoridade da decisão do STF nem usurpação de sua competência. A reclamação foi negada, ficando prejudicada a apreciação do pedido liminar. A decisão foi proferida em 25 de fevereiro de 2024.
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