O juiz Marcos Faleiros da Silva, do Juizado Especial Criminal de Cuiabá, condenou a ex-servidora pública do Estado, Marisa Rodrigues Canavarros Infantino, ao pagamento de indenização no valor de R$ 4 mil, a título de danos morais, à primeira-dama de Mato Grosso, Virginia Mendes. A condenação decorre da comparação ofensiva feita pela ex-servidora, que, em áudio enviado por WhatsApp no dia 30 de junho de 2022, se referiu à vítima como um “bibelô de prateleira de pensão de beira de estrada”. A sentença foi proferida em 20 de março.
O magistrado destacou que a ex-servidora discriminou Virginia Mendes em razão de seu gênero e de sua condição de primeira-dama do Estado, estando comprovado o uso de diversas expressões com o claro intuito de menosprezar, ofender a honra e atingir a dignidade da vítima.
“A Virgínia ela tem que ficar quieta no canto dela e cuidar da parte social do Estado de Mato Grosso” (...); “Ela não tem que intrometer em discussão de Botelho, com problema de Botelho com o Governo” (...); “ela adora o holofote ela nem sabe, o que significa ser Primeira-Dama do Estado de Mato Grosso” (...); “só teve bibelô de prateleira de pensão de beira de estrada”, diz trecho do áudio da servidora enviado para uma terceira pessoa não citada nos autos.
Em outro trecho da decisão, o juiz Faleiros aponta que a fala de Marisa Rodrigues atingiu a esfera privada da primeira-dama, “uma vez que o contexto deixa evidente a intenção de criticar a pessoa de Virginia em seu âmbito privado, ou seja, quanto ao seu comportamento, intelecto, forma de vestir e de portar-se, atribuindo-lhe qualidades negativas, desqualificando-a e, assim, atingindo sua dignidade e decoro”.
“Ela adora o holofote ela, nem sabe o que significa ser primeira-dama. […] falta de assessoria, falta de cerimonial, até falta um personal style para ensinar para ela como que se veste uma primeira-dama”, diz outro trecho do áudio citado pelo juiz.
Ainda segundo o magistrado, embora a mensagem de áudio não tenha sido enviada diretamente a Virginia, o fato de ela ter tomado conhecimento das ofensas por intermédio de terceiros é suficiente para a configuração do delito de injúria em sua forma consumada.
“Denota-se que um aplicativo de mensagens é classificado como rede social, até porque a postagem chegou ao conhecimento da Querelante (Virginia), razão pela qual possibilitada a incidência da majorante prevista § 2º do art. 141 do Código Penal”, diz outro trecho da decisão.
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