26 de Novembro de 2024
26 de Novembro de 2024
 
menu

Editorias

icon-weather
lupa
fechar
logo

VGNJUR Sábado, 15 de Janeiro de 2022, 09:45 - A | A

Sábado, 15 de Janeiro de 2022, 09h:45 - A | A

R$ 90 por certidão

Ministério Público aciona município de MT por cobrança de taxa para emitir certidão negativa

Para emitir certidões para revisão de área, o município cobra R$ 90,28.

Rojane Marta/VGN

O Ministério Público de Mato Grosso ingressou com ação direta de inconstitucionalidade contra trecho da lei do município de Santo Antônio do Leverger que cobra taxa para emitir certidão negativa.

A ação, proposta em 14 de janeiro no Tribunal de Justiça de Mato Grosso pelo procurador-geral de Justiça, está sob a relatoria da desembargadora Nilza Maria Possas de Carvalho, e tenta invalidar a tabela XII - taxa de expediente e de serviços diverso - Item 7, da Lei Complementar Municipal 1.236/2017 de Santo Antônio do Leverger.

O item 7 questionado estipula taxa de 2,15 UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal) – correspondente em R$ 48,52, para certidões em geral e de 4 UPFM para revisão de área – taxa e certidão – correspondente a R$ 90,28.

Contudo, conforme Borges, a Constituição Federal assegura que a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal independem de taxa.

“O Direito de obtenção de certidão é corolário do Estado Democrático de Direito, porque busca propiciar condições para que o cidadão tenha conhecimento de fatos ou situações de seu interesse e, se for o caso, possa vindicar uma providência efetiva do Poder Público” argumenta Borges

Consta da ADI que a regra constitucional limita a gratuidade da emissão de certidões às hipóteses em que o requerente objetiva a defesa de direitos ou esclarecimento de situação de interesse pessoal.

Para Borges, a cobrança de taxa para emissão de certidão negativa é inconstitucional, do ponto de vista Estadual e Federal, já que se trata de um direito de defesa. “A justificativa para a cobrança de taxa para emissão de certidões negativas de débitos está enraizada na Tabela XII – TAXA DE EXPEDIENTE E DE SERVIÇOS DIVERSOS, ITEM XII da lei hostilizada” cita.

Todavia, segundo Borges, o Código Tributário de Santo Antônio de Leverger em seus artigos 247, IV, 248; incisos I e II e parágrafo 4º, inciso II; 249 parágrafo 9º, bem a Tabela XII, item 7, possuem disposições que vem rendendo interpretação e aplicação que contrariam a Constituição Federal, a Constituição do Estado de Mato Grosso e o Supremo Tribunal Federal, pois exigem uma taxa para emissão de certidões para defesa de direitos ou esclarecimento de situações, utilizando do termo “Serviços Diversos”.

Borges cita que o próprio Supremo Federal entendeu que quando demonstrado um interesse próprio do cidadão para emissão daquela certidão, surge uma imunidade tributário na alínea “b” do inciso XXXIV do artigo 5º, ou seja, cria-se uma limitação ao Poder Público no que se refere à tributação de pessoas físicas e jurídicas.

Além da tabela, os dispositivos questionados são o artigo 247 - IV do Código Tributário Municipal, que cita: “As taxas a serem cobradas pelo Município são as seguintes: - de expediente e serviços diversos”; o artigo 248 – e I II, além do paragrafo 4º, inciso II, que dispõem, respectivamente: pelo exercício regular do Poder de Polícia; pela utilização de serviço público, são Taxas decorrentes da utilização de serviços públicos: II - Taxa de Expediente e Serviços Diversos.

Ainda, o artigo 249 e seu parágrafo nono: A Taxa de Serviços Públicos tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do Município, a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição. Parágrafo nono - A taxa de expediente é devida pela apresentação de documentos às repartições da Prefeitura, para apreciação, despacho ou arquivamento pelas autoridades municipais ou pela lavratura de atos em geral, inclusive inscrição em cadastro, emissões de guias para pagamento de tributos, termos, contratos e demais atos emanados do Poder Público Municipal. E o artigo 251, inciso I: A base de cálculo da taxa é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição e dimensionados, para cada caso, da seguinte forma: I - em relação aos serviços de limpeza pública, para cada imóvel considerado, por metro linear de testada em relação ao meio-fio, a taxa corresponderá à quantidade de UPFM calculada de acordo com Tabela deste Código.

Leia também: Prefeita não arrisca com carnaval, mas garante esforço para promover festival de pesca em Cáceres

 
 

Siga a página do VGNotícias no Facebook e fique atualizado sobre as notícias em primeira mão (CLIQUE AQUI).

Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).   

Comente esta notícia

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760