Um médico ginecologista lotado na rede municipal de Saúde de Várzea Grande ingressou com ação na Justiça para obter aposentadoria especial no valor de R$ 8 mil. O pedido de liminar foi negado pelo juiz Wladys Roberto Freire, 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande.
O médico ginecologista J.F.D entrou com Mandado de Segurança apontando que é servidor público municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde de Várzea Grande, ocupante do cargo de médico.
Alegou que, por preencher os requisitos legais necessários ao deferimento do benefício previdenciário, requereu perante a Instituto de Seguridade Social dos Servidores Municipais de Várzea Grande (PREVIVAG) a concessão de aposentadoria especial.
Segundo ele, nos autos do Processo Administrativo foi cientificado de que, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, haveria redução salarial, sendo que os proventos foram apurados no valor de R$ 6.335,76. Para o médico, há fundado receio de violação ao seu direito líquido e certo à aposentadoria especial, que, por sua vez, lhe garante a integralidade dos proventos, que correspondem ao valor de R$ 8.004,61.
Ao final, pugnou pela concessão de medida liminar, nos para determinar que a Previvag conclua o processo administrativo no prazo de 10 dias, através de publicação em Diário Oficial, bem como estabeleça o cálculo do provento do servidor com respeito a integralidade e paridade nos termos do que dispõe, parágrafo único da Emenda Constitucional nº 47/2005 e art.7º, da EC 41/2003; sob pena de multa diária e responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.
Ao analisar o pedido, o juiz Wladys Roberto Freire, apontou que a concessão da medida liminar, nos moldes requeridos na petição inicial, implicaria em esgotamento do objeto da ação e em execução antecipada, sem o devido trânsito em julgado, em contrariedade à legislação de regência, o que impossibilita o deferimento do pedido.
“Assim, considerando a vedação legal imposta nos artigos 1º e 2º-B da Lei n. 9.494/1997 e artigo 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, impera-se o indeferimento da medida liminar. Diante do exposto, INDEFIRO a medida liminar vindicada”, diz trecho da decisão.
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