Por maioria, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram inconstitucionais duas leis de Mato Grosso, que alteram divisas de diversos municípios, entre eles Cuiabá, Várzea Grande e Chapada dos Guimarães.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), contra as leis estaduais 10.403/2016 e 10.500/2017 e foi julgada em sessão virtual do STF, que ocorreu entre os dias 11 a 18 de junho de 2021. A maioria acompanhou o voto do relator, ministro Edson Fachin.
“O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade das Leis nº 10.403/2016 e nº 10.500/2017 do Estado de Mato Grosso, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que declarava o prejuízo parcial do pedido, relativamente à Lei nº 10.403/2016 do Estado de Mato Grosso, e, no tocante à Lei local nº 10.500/2017, acompanhava o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021” diz acórdão.
Na ADI, o PDT alega que as alterações das divisas foram feitas "sem qualquer consulta prévia às sociedades locais”, com a justificativa de “adequação territorial".
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A lei 10.403 tem por objeto dispor “sobre a Consolidação das Divisas Intermunicipais dos municípios de Acorizal, Barão de Melgaço, Cuiabá, Jangada, Nossa Senhora do Livramento, Santo Antônio de Leverger e Várzea Grande”.
Já a lei 10.500 trata das divisas intermunicipais dos municípios de Alto Araguaia, Alto Garças, Alto Taquari, Araguaiana, Araguainha, Barra do Garças, Campinápolis, Campo Verde, Chapada dos Guimarães, Dom Aquino, Gaúcha do Norte, General Carneiro, Guiratinga, Itiquira, Jaciara, Juscimeira, Nobres, Nova Brasilândia, Nova Xavantina, Novo São Joaquim, Paranatinga, Pedra Preta, Planalto da Serra, Poconé, Pontal do Araguaia, Ponte Branca, Poxoréu, Primavera do Leste, Ribeirãozinho, Rondonópolis, Rosário Oeste, Santo Antônio do Leste, São José do Povo, São Pedro da Cipa, Tesouro e Torixoréu.
O PDT afirma que os diplomas mato-grossenses impugnados, ao possibilitarem o desmembramento de municípios sem observar os requisitos do artigo 18, § 4º, da Carta da República, teriam incorrido em inconstitucionalidade formal. Especificamente, a ausência de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações das municipalidades envolvidas teria vulnerado a norma constitucional apontada. Tal violação teria sido reforçada pela dispensa expressa da consulta plebiscitária em situações em que não fosse atingida área superior a 10% da extensão territorial dos municípios cujos limites viessem a ser revistos.
A sigla alega ainda, existência de impactos negativos da inobservância da moldura constitucional quanto às políticas públicas, aos serviços essenciais ofertados às comunidades e, ainda, à organização administrativo-financeira dos entes municipais afetados pela reordenação territorial.
O Governo de Mato Grosso defendeu nos autos, a constitucionalidade da norma, ao fundamento de que a lei “não dispensou a realização de plebiscito, mas somente condicionou sua realização ao atingimento do percentual de 10% da área do município de origem”.
Já a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso alegou que a legislação impugnada apenas reconheceu situação fática consolidada, fundada em critérios de índole técnica, relacionados a inconsistências de memoriais descritivos das leis de criação de municípios, sobreposições de territórios, áreas sem jurisdição, entre outros.
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