O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT), por meio do Órgão Especial, suspendeu a Lei Municipal nº 437/2002 do município de Diamantino (a 299 km de Cuiabá), que autorizava a Prefeitura Municipal reverter os valores dos tributos municipais arrecadados de faculdades e universidades na cidade em descontos nas mensalidades de servidores públicos municipais e estudantes carentes.
Consta dos autos, que em janeiro de 2019 o então procurador-Geral de Justiça, Mauro Benedito Pouso Curvo, propôs no TJ/MT uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra Lei Municipal nº 437/2002 afirmando que ela não dispôs sobre a forma como se daria a comunicação à sociedade acercada disponibilidade de descontos em mensalidades de cursos superiores, tampouco a forma de comprovação da carência dos interessados.
Além disso, não há previsão acerca do necessário processo administrativo para o deferimento, em decisão devidamente fundamentada, da concessão do desconto. “Portanto, da forma como está posta, mais parece legitimações clientelistas e assistencialistas, favores eleitorais ou privilégio de pessoas ligadas à Administração Municipal”, diz trecho extraído das alegações de Curvo.
Segundo os autos, a Câmara Municipal de Diamantino foi notificada sobre o caso e em sua defesa alegou que visando regulamentar a lei o prefeito em 2014 elaborou o Decreto 005/2014, que regulamentava o artigo 1º da Lei n. 437/2002, dispondo detalhadamente a respeito da concessão do benefício “bolsa estudante”. Além disso, afirmou que nos dois últimos editais elaborados para a concessão das bolsas de estudos foram cancelados, bem como que o município não concedeu mais bolsas de estudos previstas na Lei Municipal n. 437/2002.
Já a Prefeitura Municipal de Diamantino, apesar de intimada, não prestou as informações solicitadas pelo Tribunal de Justiça.
Ao analisar da ADIN, o relator no Órgão Especial, desembargador Rui Ramos, apontou que a própria Prefeitura de Diamantino reconhece a inconstitucionalidade da lei, pois procedeu a suspensão dos editas nº 001/2016 e 002/2016, elaborados para a concessão do benefício, após a Notificação Recomendatória da 2º Promotoria de Justiça Cível de Diamantino.
Além disso, destacou que o Decreto nº 005/2014, é inconstitucional, porque, sob o “manto de complementar a Lei Municipal n. 437/2002, incorre em atividade iminentemente legiferante, provocando constrangimento ao princípio da legalidade e da Constituição do Estado de Mato Grosso, que dispõe sobre a competência do governador para expedir decretos em fiel cumprimento da lei, aplicado, simetricamente, ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
“Com estas considerações, reconhecendo a inconstitucionalidade do decreto, subsiste, em relação a lei combatida, os vícios de constitucionalidade apontados acima e, tendo em vista a inexistência de defesa pela parte requerida na tentativa de afastar as máculas do diploma, concedo a ordem vindicada liminarmente pelo requerente e, por consequência suspender os efeitos da Lei Municipal n. 437/2002, bem como o Decreto n. 005/2014, de Diamantino – MT, até o julgamento do mérito”, diz trecho da decisão.
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