A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT) mandou anular a condenação do ex-prefeito de Juscimeira (a 164 km de Cuiabá), Dener Araújo Chaves, por ato de improbidade administrativa e que havia determinado a restituição de R$ 1.217.628,58 ao erário. A decisão foi disponibilizada nesta quinta-feira (21.10).
Consta dos autos, que o Ministério Público Estadual (MPE) denunciou o ex-prefeito alegando que ele incorreu em uma série de ilegalidades, entre elas pagamento de contas com cheques sem fundos, atraso em pagamentos dos servidores e contratação sem licitação.
O Juízo da Vara Única da Comarca de Juscimeira julgou procedente a ação é condenou Dener Araújo por ato de improbidade determinado ressarcimento integral do dano causado ao município no valor de R$ 1.217.628,58; multa civil; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos e proibição de contratação com o Poder Público também pelo prazo de cinco anos.
A ex-prefeito entrou com Recurso de Apelação no Tribunal de Justiça alegando cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide sem ter-lhe sido oportunizada a produção de provas, em especial a pericial e a testemunhal.
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Afirmou que o cofre municipal, antes mesmo de assumir a frente da Prefeitura de Juscimeira, encontrava-se extremamente endividado pelos antigos gestores, em especial diante de retenções de valores decorrentes de dívidas passadas com o INSS, de forma que se existiu algum atraso no pagamento de servidores e de contas, tal fato não ocorreu por vontade dele, que se empenhou para reestruturar o município.
A defesa alegou ainda que Dener registrou junto às autoridades que realizavam investigações um protocolo de intenções colocando-se à inteira disposição para esclarecimento dos fatos, assim como citou a inexistência de dolo, má-fé ou prejuízo ao erário, sendo que as ilegalidades ocorram por inabilidade e despreparo do Administrador no desempenho da função pública, o que não configura improbidade administrativa.
O relator do recurso, o juiz convocado Márcio Aparecido Guedes, afirmou em seu voto que as questões controvertidas dos autos não são unicamente de direito, mostra-se necessária a dilação probatória a fim de elucidar os fatos, “contrariando o julgamento antecipado da lide, na qual somente é possível nos casos em que há evidente desnecessidade de produção de prova”.
O magistrado cita que a constatação pelo órgão técnico do Tribunal de Contas do Estado (TCE) de irregularidades nas contas, “tais como a existência de débitos a recolher em favor do INSS, déficit financeiro, divergência entre o valor levantado no orçamento final e o contabilizado, abertura de créditos suplementares de forma indevida, falta de publicação dos balanços, dentre outras, conclui-se pela cristalina necessidade da produção das provas postuladas pelo ex-prefeito”.
“Assim, a manutenção da sentença que deixou de instruir o processo, sem a realização de provas postuladas pelo Réu – e que ao final teve decisão contrária ao postulante -, demonstra flagrante violação à ampla defesa. Deste modo, ACOLHO a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos para a devida instrução processual, com a produção de provas”, diz trecho do voto.
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