Assessoria
Lei estabelecia conjunto de normas e padrões de conduta funcional por parte dos ocupantes do cargo
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJ/MT) concedeu liminar para suspender a Lei Municipal 8.871/2016 de Rondonópolis (a 218 km de Cuiabá) que instituiu o Código de Conduta Funcional dos secretários municipais. A decisão é do último dia 21.
Consta dos autos, que em 25 de maio de 2016 a Câmara Municipal de Rondonópolis promulgou a Lei Municipal 8.871 que institui, no âmbito do Poder Executivo, o Código de Conduta Funcional dos Secretários Municipais. No texto estabeleceu um conjunto de normas e padrões de conduta funcional, de educação, ética e de prevenção à corrupção aos secretários municipais na prestação de serviços público.
A Prefeitura de Rondonópolis entrou com Ação direta de inconstitucionalidade (ADI) com pedido de liminar alegando a matéria é relativa a servidores públicos e seu regime jurídico e deve ser regida por lei de iniciativa privativa do chefe do Executivo, de modo que “a Lei n. 8.871/2016 do município de Rondonópolis sofre de vício formal, ou nomodinâmico, subjetivo, pois como já dito acima, o projeto de lei que resultou na norma impugnada foi de autoria parlamentar, fugindo das atribuições do poder legislativo, atentado, inclusive, à separação dos poderes”.
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Com base em tais fundamentos, postulou a concessão de medida cautelar para suspender a vigência do ato legislativo apontado como inconstitucional; e, no mérito, a declaração da sua inconstitucionalidade.
O relator da ADI, desembargador Luiz Ferreira da Silva, apresentou voto afirmando que a matéria contida na citada lei “está inserida no âmbito da competência privativa do prefeito municipal, conforme consta na Constituição do Estado de Mato Grosso.
Ainda segundo ele, além do vício de iniciativa, na matéria ocorre também “a violação ao Princípio da Separação dos Poderes no âmbito municipal, previsto no artigo 190, caput, da Constituição do Estado de Mato Grosso, que prevê a independência e a harmonia entre os Poderes Legislativo e Executivo”.
“Destarte, em que pese a relevância social da matéria e a inegável reprovabilidade das condutas que se pretendiam coibir, não é possível ignorar a inconstitucionalidade formal do diploma oriundo do Poder Legislativo de Rondonópolis que legislou sobre matéria de competência privativa do chefe do Executivo, em violação ao art. 195, II, da Constituição do Estado de Mato Grosso. Por conseguinte, é necessário reconhecer que primeiro requisito para a concessão da medida de urgência está demonstrado pela invasão, do Poder Legislativo, em matéria adstrita e de competência privativa do chefe do Executivo; estando, de igual maneira, presente o periculum in mora consubstanciado no fato de que os Secretários Municipais correm o risco de sofrer sanções pelo descumprimento da citada lei que padece de vício formal”, diz trecho extraído do voto.
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