TJ/MT
Lei autoriza Prefeitura realizar serviços com maquinários públicos em propriedades particulares rurais e urbanas
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJ/MT) determinou que a Prefeitura de Araputanga (a 371 km de Cuiabá) suspenda imediatamente a lei municipal que autoriza o Poder Público Municipal a prestar serviços à iniciativa privada por meio de cessão de máquinas para produtores rurais.
A decisão atende Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado contra a Lei Municipal 1.065/2013 em razão da ofensa aos artigos 3º, incisos II e IV, 129, caput, e 174, inciso VI, todos da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Consta que a referia lei autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar serviços com maquinários públicos em propriedades particulares rurais e urbanas “no sentido de incentivar o crescimento da produção agrícola, industrial, comercial, a geração de emprego e renda, bem como, a prestação de serviços de caráter emergencial, de calamidade pública e aqueles que visem atender o interesse da coletividade dá outras providências”.
No pedido, a Procuradoria sustenta que o administrador não detém a livre disposição sobre os bens públicos, não sendo lícito a utilização de equipamentos públicos para satisfação de interesses particulares. “A Lei Municipal questionada encontra óbice, ainda, nos artigos 3º, incisos II e IV, e 174, inciso VI, todos da Constituição Estadual, bem como no art. 37, caput, da CFR/88 e, da forma como está posta, poderá legitimar ações clientelistas e assistencialistas, favores eleitorais ou privilégio de pessoas ligadas à Administração Municipal, o que não se coaduna com a ordem constitucional”, diz trecho extraído da ação.
Ainda argumentou que a cessão de servidores públicos para executarem os serviços com máquinas e equipamentos do município em propriedades particulares, igualmente, não é autorizada pelo texto constitucional, requerendo assim a inconstitucionalidade da normativa e suspensão da eficácia do ato legislativo municipal.
O relator do ADI, desembargador Juvenal Pereira, em voto afirmou que o conteúdo da Lei Municipal 1.065/2013 “se demonstra inegável sua incompatibilidade em face dos princípios norteadores da atividade administrativa, notadamente os da moralidade, impessoalidade e publicidade”.
“Considerando que o maquinário e equipamentos são bens de uso exclusivo do ente público municipal, portanto, afetado à prestação de serviços públicos, não há como concedê-los para o atendimento de interesse exclusivamente particular, conforme previsto na norma. Isso porque, apesar de o preâmbulo enfatizar a possibilidade de uso desses maquinários para atender situações de calamidade pública – o que, por certo, não deixaria de ser uma obrigação do Alcaide – no restante da lei, contenta-se em discriminar situações que contemplam apenas as hipóteses de incentivo e facilitação do desenvolvimento municipal, inclusive cobrando pelo serviço. Logo, nota-se que os recursos públicos despendidos para esse fim se converterão em prejuízo de difícil reparação ao erário público”, diz trecho do voto.
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