O juiz Murilo Moura Mesquita, da 1ª Vara Criminal de Várzea Grande, revogou a prisão domiciliar de J.J.D.S acusado de cometer duplo homicídio em 2008 no município. A decisão é da última terça-feira (18.08).
Consta dos autos, que em 05 de maio de 2008, por volta das 15 horas, próximo a BR-163, bairro Novo Mundo em Várzea Grande, o denunciado J.J.D.S, a pedido de F.I.M, desferiu disparos de arma de fogo contra as vítimas Marcos Antônio Silva Andrade e Deosdete Ventura de Andrade, que resultou na morte deles.
A denúncia contra os acusados foi recebida em 10 de junho de 2009, oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva dos réus. Posteriormente foi determinado o desmembramento do feito em relação ao acusado J.J.D.S, e em 30 de junho deste ano ele foi colocado em prisão domiciliar.
A defesa de J.J.D.S ingressou com pedido de revogação da prisão domiciliar alegando que ele vem cumprindo rigorosamente as condições impostas pela justiça, permanecendo recolhido em regime domiciliar em período integral.
Segundo a defesa, o acusado reside em zona rural desde 01 de julho deste ano, pugnado pela revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico ou sua substituição por outra medida cautelar, pelo fato equipamento não está funcionando de forma correta em decorrência de estar em área rural; requereu ainda a manutenção do equipamento seja feita na unidade estatal mais próxima da residência do acusado, apontando as Comarcas de Diamantino, Nova Mutum ou Nobres.
Em sua decisão, o juiz Murilo Moura apontou que não há notícias de que o réu praticou outros delitos ou qualquer outra conduta lesiva ao interesse social, de modo que não mais subsiste a necessidade da prisão como garantia da ordem pública.
Conforme o magistrado, mesmo colocado em regime domiciliar, o acusado, que possui endereço certo e devidamente informado nos autos, compareceu à audiência por vídeo conferência realizada na data de 20 de julho, demonstrando interesse em colaborar com a persecução criminal, motivo pelo qual também não se mostra mais necessária sua segregação como forma de assegurar a aplicação da lei penal ou por conveniência da instrução criminal que, por sinal, já se findou.
“Diante do exposto, considerando que não mais subsistem seus motivos autorizadores, REVOGO a PRISÃO DOMICILIAR decretada em desfavor do acusado J.J.D.S”, diz trecho da decisão, ao estabelecer as seguintes cautelares comparecer a todos os atos do processo; não mudar seu número telefônico, sem comunicação prévia ao Juízo; e não mudar de endereço ou se ausentar do local de sua residência por período superior a sete dias, sem comunicação prévia ao Juízo.
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