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VGNJUR Quarta-feira, 08 de Janeiro de 2025, 13:53 - A | A

Quarta-feira, 08 de Janeiro de 2025, 13h:53 - A | A

danos materiais

Hotel de VG é condenado a indenizar hóspede por assalto em seu estabelecimento

Hóspede teve a moto roubada e um aparelho celular

Lucione Nazareth/VGNJur

A juíza Silvia Renata Anffe Souza, da 4ª Vara Cível de Várzea Grande, condenou um hotel localizado na rodovia dos Imigrantes, a indenizar um cliente que foi alvo de assaltantes enquanto estava no estabelecimento. A decisão é do dia 10 de dezembro, sendo disponibilizada nesta quarta-feira (08.01).  

O hóspede J.W entrou com Ação de Indenização por ato ilícito, alegando que no dia 03 de novembro de 2018 foi vítima de roubo nas dependências do estabelecimento, identificado como S.S.L.  

Segundo ele, no dia do assalto, os criminosos adentraram pelo estacionamento do hotel, e subtraíram a sua motocicleta Yamaha XT, 660R de valor estimado R$ 25 mil, bem como o seu celular Moto G4 e R$ 200,00. Na ação, requereu a condenação do hotel ao pagamento de indenização por danos materiais.  

A empresa S.S.L, em resposta apresentada, apontou que o roubo não ocorreu no interior do comércio, mas sim na rodovia, por negligencia exclusiva da vítima, pelo que inexistiu a prática de qualquer ato ilícito capaz de ensejar a indenização pleiteada. Por fim, pugnou pela improcedência da ação.

Posteriormente, o hóspede J.W apresentou impugnação a contestação comunicando que a motocicleta foi localizada pela autoridade policial em 16 de julho de 2019 e que estava danificada. Diante disso, requereu a condenação da empresa ao pagamento da quantia equivalente à desvalorização do bem móvel, bem como os demais itens descritos na inicial.  

Ao analisar o caso, a juíza Silvia Renata Anffe afirmou que o hotel não apresentou qualquer documento que pudesse comprovar a veracidade dos fatos por ele alegado, ônus que lhe pertenciam.  

Conforme ela, o dever de guarda e vigilância é uma incumbência da atividade econômica exercida pelo hotel, motivo pelo qual é inescusável a responsabilidade diante dos prejuízos materiais suportados pelo hospede.  

“Portanto, uma vez que a requerida não trouxe à baila elementos que corroborassem com suas declarações, imperioso reconhecer os danos sofridos pela parte consumidora e a responsabilidade de indenização. Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a requeridas, ao pagamento de R$ 6.561,00 (seis mil e quinhentos e sessenta e um reais), a título de danos materiais, a título de dano material, cujo valor deverá ser aplicado juros de mora no importe de um por cento (1%) ao mês, nos termos do art. 406, do vigente Código Civil, c/c o §1º, do art. 161, do Código Tributário Nacional, contados da citação e corrigidos pelo INPC/IBGE a contar da data do efetivo prejuízo (03/11/2018)”, diz decisão.

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