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VGNJUR Quarta-feira, 02 de Setembro de 2020, 10:19 - A | A

Quarta-feira, 02 de Setembro de 2020, 10h:19 - A | A

período eleitoral

Justiça proíbe Emanuel de gastar com publicidade para combater Covid-19

Juiz apontou que autorização poderia desvirtuar tais propagandas, podendo gerar desigualdade de oportunidades entre os candidatos

Lucione Nazareth/VG Notícias

O juiz Geraldo Fidelis, da 1ª Zona Eleitoral de Cuiabá, negou pedido do prefeito da Capital, Emanuel Pinheiro (MDB), para efetuar gasto extra com publicidade institucional destinado a ação de combate e prevenção do novo coronavírus (Covid-19) no período eleitoral. A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

A Prefeitura de Cuiabá impetrou com pedido para que a Justiça Eleitoral reconheça a existência de grave e urgente necessidade pública, “visando autorização para aumento de gastos com publicidade institucional em ano eleitoral, realizada até 15 de agosto de 2020 que excedam a média dos gastos dos dois primeiros quadrimestres dos três últimos anos que antecedem ao pleito eleitoral que se avizinha”.

“Os gastos com campanhas institucionais de combate ao COVID, por se tratar de um cenário totalmente excepcional e jamais imaginável, não podem compor ou integrar os limites previsto no art. 73, inciso VII, da Lei das Eleições (Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997)”, diz trecho extraído do pedido.

Segundo município, existe a necessidade de dar prosseguimento às campanhas de prevenção, conscientização e orientação da população para o combate à propagação do novo coronavírus.

A Prefeitura apontou que a Emenda Constitucional nº 107, de 02 de julho de 2020, além de ter adiado as eleições municipais de outubro de 2020 e os seus respectivos prazos eleitorais, em virtude da pandemia da Covid-19, alterou a regra prevista para o limite de gastos com publicidade institucional, excepcionalmente para as eleições de 2020, estabelecendo que “os gastos liquidados com publicidade institucional realizada até 15 de agosto de 2020 não poderão exceder a média dos gastos dos dois primeiros quadrimestres dos três últimos anos que antecedem ao pleito, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral”.

“A cada dia, mais vítimas do COVID-19 em Mato Grosso, especialmente em Cuiabá, pois se trata do Município que mais recebe pacientes vítimas da doença, advindos da cidade limítrofe Várzea Grande e dos demais Municípios do interior e que a tendência é de crescimento no número de infectados pelos próximos meses, sendo a previsão de pico para os meses de setembro e outubro do presente ano”, diz outro trecho do pedido.

Além disso, afirmou que a verba disponível para publicidade institucional, dentro do limite legal, permitido para o primeiro semestre do ano eleitoral, já foi utilizada de modo que, sem a autorização judicial de flexibilização do limite legal de gastos, restará prejudicada a autorização concedida na sentença para realização de campanhas institucionais de combate ao Covid-19, no período vedado de três meses, anteriores à data da eleição.

Ao analisar o pedido, o juiz Geraldo Fidelis, afirmou que autorizar que o limite fixado em lei para propagandas institucionais neste período fosse extrapolado poderia desvirtuar tais propagandas, podendo gerar, ainda que em tese, desigualdade de oportunidades entre os candidatos, o que esgarçaria o princípio constitucional da isonomia que deve prevalecer entre os que buscam participar do processo eleitoral.

Conforme ele, “a ideia da limitação de gasto com a propaganda institucional é coibir o derrame de recursos públicos em prol de um candidato específico em detrimento de outros, causando desigualdade na disputa do certame e influenciando no resultado do processo eleitoral”.

“Registra-se que a impossibilidade legal de a Justiça Eleitoral autorizar o Município a exceder seus gastos com publicidade institucional, não caracteriza a proibição de realização de tais despesas, mas, tão somente, baliza-os no limite legal. Desse modo, caso sejam utilizados além do limite da lei, poderão ser objeto de análise em ação própria, o que, no momento, inviabiliza qualquer chancela prévia por este Juízo Eleitoral. Com essas considerações, em consonância com a manifestação do Ministério Público Eleitoral, DEIXO DE CONCEDER A AUTORIZAÇÃO requerida pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ, pois, embora reconheça a gravidade da pandemia causada pelo COVID-19, a atual situação sanitária desta Capital - diante da estabilidade - arrefece a presença da urgente necessidade pública, a amparar o pleito para realização das despesas que excedam o limite estabelecido no art. 73, inciso VII, da Lei nº 9.504/1997, bem como, diante da falta de elementos ou parâmetros dos valores cujos gastos se pretende legitimar ou de qualquer planejamento, além da ausência de parecer técnico, necessários a subsidiar e justificar a autorização pretendida”, diz trecho da decisão.

Leia Mais - Justiça autoriza Emanuel a realizar gastos com publicidade em período eleitoral para combater Covid-19

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