A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJMT) negou prisão domiciliar à empresária Ana Claudia de Souza Flor, condenada a 18 anos de prisão por mandar matar o marido, Toni da Silva Flor. A decisão é do último dia 20 deste mês.
A defesa de Ana Claudia Flor entrou com Recurso de Agravo em execução penal contra a decisão proferido pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Cuiabá que indeferiu o pedido de prisão domiciliar.
Alegou ser nula a decisão por ausência de fundamentação idônea, em evidente afronta ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, ao que agrega o argumento de que a agravante faz jus à prisão domiciliar, nos termos do artigo 117, inciso III, da Lei n.º 7.210/84, pois possui três filhas menores, cujos cuidados e subsistência não prescindem de sua presença, inexistindo informações de suspensão ou destituição do poder familiar, ressaltando, ainda, que as infantes estão sob os cuidados da avó materna, que é idosa e possui poucos recursos financeiros.
O relator do recurso, desembargador Gilberto Giraldelli, apontou que o entendimento jurisprudencial, somente se admite a relativização do artigo 117 da Lei de Execução Penal, com a concessão da prisão domiciliar aos reeducandos que cumprem pena em regime diverso do aberto, por razões humanitárias e em caráter excepcional, desde que comprovada a imprescindibilidade da medida, o que não ocorre no caso em apreço, pois, muito embora demonstrado que a agravante possui três filhas menores, resta induvidoso no contexto probatório dos autos que sua prole está sendo devidamente assistida pela avó materna.
“Outrossim, por encontrar-se cumprindo pena pelo crime de homicídio qualificado, cuja vítima foi o próprio pais das infantes, tais peculiaridades impedem a concessão do benefício almejado pela apenada, pois, além de caracterizada a causa impeditiva da concessão da prisão domiciliar, nos moldes do entendimento exarado pelo STJ no julgamento do Habeas Corpus coletivo n.º 143.641/SP, deixa em evidência a despreocupação e indiferença da reeducanda para com suas filhas, a inferir que a sua colocação em regime domiciliar não garantiria a proteção integral das crianças”, diz trecho da decisão.
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