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VGNJUR Quarta-feira, 09 de Setembro de 2020, 14:02 - A | A

Quarta-feira, 09 de Setembro de 2020, 14h:02 - A | A

liminar negada

Justiça nega pedido de Associação e mantém alíquota previdenciária de 14% para policiais civis

Categoria tenta anular desconto previdenciária de 14% sobre o aditamento 13º salário pago aos policiais civis em junho

Lucione Nazareth/VG Notícias

A desembargadora do Tribunal de Justiça (TJ/MT), Helena Maria Bezerra Ramos, pedido de liminar do Sindicato dos Investigadores de Polícia do Estado (Siagespoc/MT) no qual buscava anular o desconto previdenciário de 14% aplicado no 13º salário dos policiais civis. A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

O Sindicato ingressou com Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 3º Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá que indeferiu pedido de liminar, consistente na suspensão da aplicação da alíquota previdenciária de 14% sobre a gratificação natalina (referente a 40%) pago no mês de junho, determinando a devolução descontado a maior na folha de pagamento.

Conforme a categoria, a aplicação da mencionada alíquota decorre da Lei  654/2020, cuja eficácia iniciou-se no mês de junho, porém, segundo o Siagespoc/MT, “o fato gerador da gratificação natalina, referente aos meses de janeiro a maio, que o Governo do Estado decidiu antecipar, ocorreu sob a égide do artigo 2º, I, II e III da Lei Complementar 202/2004, “logo, devem incidir apenas os 11% da alíquota da contribuição previdenciária, sobre esse benefício”.

“Deve ser observada a aplicação da regra constitucional da anterioridade nonagesimal, até porque o artigo 5º, da LC n. 654/2020 previu a eficácia da majoração da alíquota somente a partir da data de 01/06/2020”, diz trecho do pedido.

Em sua decisão, a desembargadora Helena Maria Bezerra, apontou que verificou nos autos que Lei Complementar 654/2020, no seu artigo 5º, “obedece ao princípio da anterioridade nonagesimal”, que determina o cumprimento mínimo do prazo de 90 dias, para o início da vigência da lei que institui ou aumenta o tributo (artigo 150, III, c, da CRF) e de acordo com o Código Tributário Nacional no artigo 195º.

“Assim, considerando que a lei foi publicada em fevereiro de 2020, a vigência da incidência da alíquota majorada, se dá a partir de junho de 2020. Entretanto, a celeuma dos autos recai sobre a legalidade da incidência da alíquota de 14% no adiantamento de parte do pagamento da gratificação natalina pelo Estado de Mato Grosso, em favor dos servidores do Sindicato Agravante”, diz trecho extraído da decisão.

Conforme a magistrada, apesar dos valores pagos aos servidores correspondem aos meses de janeiro a maio de 2020, período em que o desconto da contribuição previdenciária era de 11%, a remuneração questionada refere-se ao pagamento da gratificação natalina/13º salário, “cujo fato gerador ocorre apenas em momento em que se dá o pagamento, logo, em dezembro de cada ano”.

“Dessa forma, considerando os pressupostos recursais para o deferimento do pedido de liminar, entendo que, no caso do Agravante, estes se fazem ausentes, sobretudo porque, a probabilidade de provimento do recurso mostra ­se duvidosa. Além disso, o perigo de dano grave ou de difícil reparação não se encontra presente, uma vez que o desconto da contribuição previdenciária no percentual de 14% já foi efetuado, pois parte da gratificação natalina já foi paga no holerite dos servidores públicos em junho/2020. Assim, caso a ação originária seja julgada favorável ao Recorrente, poderá, então, reaver os valores que foram descontados naquela folha de pagamento. Com essas considerações, indefiro o pedido de liminar, postulado pelo Sindicato dos Investigadores de Polícia do Estado de Mato Grosso, e, mantenho incólume a decisão de Primeiro Grau”, diz outro trecho da decisão da desembargadora.

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