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VGNJUR Domingo, 26 de Maio de 2024, 15:27 - A | A

Domingo, 26 de Maio de 2024, 15h:27 - A | A

em atraso

Justiça nega irregularidade em cobrança e moradora de VG terá que pagar R$ 213 mil de IPTU

Moradora alegou aumento de IPTU de forma abusiva e desprovida de critérios

Lucione Nazareth/VGNJur

A juíza da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública, Anglizey Solivan de Oliveira, negou pedido de uma moradora de Várzea Grande que tentava se livrar do pagamento de débito no R$ 213.726,14 mil referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em atraso. A decisão é da última segunda-feira (20.05).  

A moradora J.M.A entrou com Ação Anulatória de Débito Fiscal alegando que é proprietária de um imóvel em Várzea Grande, e que após a Lei Complementar nº 3.948/2013 teve como consequência o aumento de forma abusiva e desprovida de critérios previamente instituídos sobre o IPTU para o exercício de 2014.

Apontou que, posteriormente, atingiu a quantia de R$ 213.726,14 em débitos do imposto relativos a um único imóvel, dos quais R$ 54.372,73 são referentes a juros e correção, e, que somente em 2018 recebeu o carnê.

Ao final, ele requereu a concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos débitos de IPTU dos anos de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019; bem como, se abstenha de encaminhar os débitos fiscais para execução fiscal e ou órgão de proteção ao crédito e se abstenha de recusar certificação de regularidade fiscal da postulante. No mérito requereu anulação dos lançamentos fiscais de IPTU do ano de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019.  

A Prefeitura de Várzea Grande manifestou nos autos requerendo a improcedência sob argumento de que a legalidade na majoração dos valores do IPTU incidentes sobre imóveis do município, referentes à Lei Complementar nº 3948/2013.  

Ao analisar o pedido, a juíza Anglizey Solivan destacou que a moradora é proprietária de imóvel na região denominada “Guarita”, com área de 13.853,25 m², e que área está localizada em região com grande desenvolvimento econômico, ante os investimentos em infraestrutura, especialmente para a Copa do Mundo de 2014, impulsionando a construção de condomínios horizontais de luxo e futuro Centro Político Administrativo do município.  

Ainda segundo a magistrado, foi verificado que de fato que implicou o aumento abrupto do IPTU foi a alteração da planta genérica de valores dos imóveis da região da Guarita, “não se revelando desarrazoado e desproporcional atualizar as bases de cálculo do imposto”.  

“A municipalidade atualizou o valor venal dos imóveis objetivando adequá-lo à realidade do mercado imobiliário, comumente com o advento da Copa do Mundo de 2014. Por conseguinte, o requerido alterou a base de cálculo do IPTU, mediante atualização e revisão da planta genérica de valores, nos exatos termos do que preconiza o art. 33, do Código Tributário Nacional, de que “a base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Noutra senda, não há como reconhecer violação ao princípio da publicidade alegada pela autora, na medida em que, é sabido que o envio do carnê ao endereço do imóvel cadastrado na municipalidade se presta como notificação do lançamento do tributo”, diz trecho da decisão ao julgar improcedente a ação.    

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