O juiz Carlos Roberto Barros de Campos, da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública, indeferiu a solicitação de agentes da Guarda Municipal de Várzea Grande, que reivindicavam o pagamento retroativo de R$ 115 mil referente ao adicional de periculosidade. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Segundo o processo, cinco guardas municipais propuseram uma Ação Plúrima requerendo a implementação do adicional de periculosidade e a restituição dos valores retroativos. Alegam que, desde sua admissão em 1º de junho de 2000, nunca receberam o referido adicional, estipulado em 100% sobre o valor de R$ 228,00, conforme a Lei Ordinária 2.142/2000, apesar de estarem expostos a riscos e violências inerentes à função.
Os reclamantes argumentam que a Prefeitura de Várzea Grande, em outras demandas judiciais, tem sustentado que o adicional foi incorporado ao salário base, conforme a Lei Complementar nº 3.732/2012. Contudo, essa incorporação não se reflete na progressão salarial dos agentes. Apontam, ainda, que após a edição da Lei Complementar nº 2.163/2000, que sofreu alterações e foi recentemente revogada, não houve menção ao adicional de periculosidade.
Na ação, afirmam ser ilícito o argumento municipal de que o adicional vem sendo pago, sem que haja discriminação nos demonstrativos de pagamento, prejudicando os servidores.
Destacam, também, que a Lei Ordinária nº 2.142/2000, alterada pela Lei Complementar 4.166/2016, e a Lei Complementar nº 4.167/2016, estabelecem o subsídio como remuneração dos guardas municipais, mas não revogam especificamente leis anteriores que supostamente instituíram o subsídio, resultando em uma duplicidade de normas sobre a remuneração sem que nenhuma delas mencione o adicional de periculosidade.
Solicitaram, portanto, o pagamento dos valores retroativos referentes ao adicional sobre o salário base para quatro agentes, no total de R$ 97.064,78, e R$ 114.159,15 para um agente, referentes aos últimos cinco anos, além de pedirem a condenação da Prefeitura ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com todos os acréscimos legais e a incorporação ao salário dos agentes.
O juiz Carlos Roberto Barros, ao analisar o caso, destacou que as alterações legislativas promovidas pela Lei Complementar 4.166/2016 e pela Lei Complementar 4.167/2016, que reformularam o estatuto da Guarda Municipal e entraram em vigor em 1º de janeiro de 2017, extinguiram a possibilidade de pagamento do adicional de periculosidade, além de enfatizar que as normas celetistas não se aplicam ao caso.
Concluiu, assim, que não há base legal para a condenação do município ao pagamento do adicional, considerando que o risco é parte integrante da função exercida pelos guardas municipais, sendo esta compensada dentro da própria estrutura de remuneração, e julgou a ação improcedente.
“Assim, conclui-se que o Município não pode ser condenado ao pagamento de tal verba sem previsão legal, uma vez que o Poder judiciário não pode aumentar o subsídio dos servidores. Ademais, eventual risco é inerente da própria atividade, sendo por tal remunerado, não cabendo o pagamento por verba destacada, quando é a atividade em si mesma atribuída, sendo uma consequência da própria atividade de segurança pública da municipalidade”, diz decisão ao julgar a ação improcedente.
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