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VGNJUR Sexta-feira, 11 de Agosto de 2023, 11:08 - A | A

Sexta-feira, 11 de Agosto de 2023, 11h:08 - A | A

recurso acolhido

Justiça não vê dolo e anula contra ex-presidente da Ceprotec por fraude em licitação

Ele havia sido condenado por suposta fraude no processo licitatório Ceprotec ocorrida em 2005

Lucione Nazareth/VGN

A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) deferiu recurso do ex-presidente Centro Estadual de Educação Profissional e Tecnológica (Ceprotec), Luiz Fernando Caldart, reconhecendo a não existência de ato de improbidade administrativa por suposta fraude na autarquia. A decisão é da última terça-feira (08.08).

Em fevereiro de 2021, o juiz Bruno D’ Oliveira condenou Luiz Fernando Caldart por ato de improbidade, determinando as seguintes sanções: suspensão dos direitos políticos Luiz Fernando Caldart pelo prazo de 05 anos; pagamento de multa civil; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

A decisão atendeu Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual (MPE) movida contra Caldart, a empresa Net Uno Tecnologia e Informação e Dante de Carvalho Marcílio, por suposta fraude no processo licitatório Ceprotec ocorrida em 2005. O certame vencido pela empresa Net Uno Tecnologia pelo valor de R$ 280 mil, com o objetivo de disponibilizar o fornecimento de software de gestão acadêmica e fornecer licença de uso de programas educacionais.

Leia Mais - Ex-presidente da Ceprotec e empresa são condenados por fraude em licitação

Porém, o ex-gestor entrou com recurso de Embargos de Declaração no TJMT contra o acórdão que negou provimento ao seu apelo interposto contra a condenação pela prática de ato de improbidade administrativa. Alegou que o acordão incorreu em omissão, na medida em que deixou e analisar pontos imprescindíveis alegados na tese recursal, que seriam fundamentais para prover o apelo.

Ao final, pediu o provimento dos Embargos, para que seja sanado o vício e, aplicando-lhe efeito modificativo, prover o apelo, para reconhecer a inexistência da prática de ato ímprobo.

O relator do recurso, o juiz convocado Gilberto Lopes Bussiki, destacou que a conclusão pela configuração do dolo no que diz respeito a estar este flagrante, pelo fato de Luiz Fernando Caldart não ter tomado providência, em relação às irregularidades apontadas, “é uma conclusão frágil, para efeito de configuração do ato ímprobo, que, anote-se, não tem lastro em benefício ou vantagem para o ex-gestor, o que fragiliza, ainda mais, a conclusão da intenção ímproba”.

“Como é sabido e há muito é defendido pela doutrina e pela jurisprudência, não basta a ocorrência de irregularidades e/ou ilegalidades constatadas na administração da coisa pública. É imprescindível que haja o elemento doloso; a intenção de causar o prejuízo; a vantagem indevida e, por fim, o efetivo prejuízo. Estes elementos, no caso, não ficaram demonstrados, para embasar a condenação do embargante”, diz trecho do voto.

Ao final, o magistrado determinou: “Isso posto, acolho e dou provimento aos embargos, para, sanando os vícios apontados, reconhecer que deve ser provido o apelo por ele interposto, diante da inexistência de prova do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade por parte do embargante, bem como da não demonstração da efetiva perda patrimonial ao erário”.  

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