A 2º Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou pedido do Sindicato dos Investigadores de Polícia de Mato Grosso (Sinpol/MT) que tentava proibir o Governo do Estado de guardar condenados com trânsito em julgado e presos com prisão preventiva nas delegacias de polícia. Na decisão não foi reconhecido direito do Sindicato propor a Ação.
O Sindicato entrou com Ação Civil Pública visando impor ao Estado vedação de guarda de condenados com trânsito em julgado e presos com prisão preventiva nas delegacias de polícia. Consta dos autos, que o Juízo da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular determinou a intimação do Sinpol/MT para emendar a ação com documento hábil a comprovar seu registro perante o Ministério do Trabalho.
Porém, a categoria apresentou petição informando a impossibilidade de juntada do aludido registro ante o fato de que o Ministério do Trabalho ter suspenso as decisões em processos de requerimento de registro sindical pelo prazo de 90 dias. Diante disso, o Juízo proferiu sentença extinguindo a ação sem análise de mérito ante a ilegitimidade ativa do Sindicato.
O Sinpol/MT entrou com Apelação Cível sustentando “o desacerto da decisão recorrida que extinguiu a ação ante a ilegitimidade de parte, aduzindo que na situação em apreço existem particularidades que deveriam ter sido observadas”. Conforme a categoria, o Ministério da Economia publicou ato normativo informando a suspensão de suas atividades relacionadas a tramitação de registro sindical, o que dificulta sua atuação.
“De acordo com o artigo 8º, III, da Constituição Federal, o Sindicato dos trabalhadores tem legitimidade para ingressar em juízo com reclamação trabalhista, na condição de substituto processual dos empregados de determinada empresa. O Supremo Tribunal Federal decidiu que no processo do trabalho a legitimidade do sindicato é ampla, nos termos do já mencionado texto da Carta Magna. O registro das associações se destina a verificar a regularidade formal dos atos constitutivos da entidade, bem como para cumprir a regra constitucional da unicidade sindical”, diz trecho extraído do pedido.
Além disso, o Sindicato afirmou que o registro compete ao Ministério do Trabalho, “o qual detém o cadastro geral das organizações sindicais, mas até o presente momento não o fez”; e desta forma requereu provimento do recurso para que seja reconhecida sua legitimidade ativa, julgando-se procedente a ação com inversão do ônus de sucumbência.
O relator do recurso, Mário Roberto Kono, no voto afirmou que a alegação de que houve paralisação das atividades do Ministério da Economia não tem o condão de suprir a formalidade de registro no órgão competente para atestar a regularidade formal do sindicato.
“Além disso, o Apelante sequer juntou aos autos qualquer documento comprovando que houve o requerimento de registro. É imprescindível a existência do cadastro no Ministério da Economia (ou no órgão previsto em lei) para legitimar a entidade sindical ao exercício da representatividade da categoria profissional, conforme inteligência da Súmula n. 677 do STF e precedentes do STF e STJ. Posto isso, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso”, diz trecho extraído do voto.
Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).