A juíza da 20ª Zona Eleitoral, Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, multou o prefeito de Nossa Senhora de Livramento (a 42 km de Cuiabá), Silmar de Souza (DEM) por realizar reunião política nas dependências de uma escola estadual durante período eleitoral. A decisão é do último dia 15 deste mês.
A decisão atende Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) que requeria a cassação do mandato do gestor. Na denúncia, o MPE relatou que Silmar na condição de candidato à reeleição promoveu reunião na quadra da Escola Estadual do complexo quilombola do Mata Cavalo em período eleitoral – realizado em 04 de outubro de 2020.
A ação, segundo o órgão ministerial, viola a igualdade de oportunidade entre os candidatos, pois se trata de “meio destinado à fruição dos cidadãos em geral para fins pessoais, inacessíveis aos seus oponentes”.
Em sua defesa, o prefeito alegou que conforme decisão do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar (da referida unidade de ensino), a respectiva quadra foi cedida para uso da Associação Comunitária, o que implica na autorização para realização de todas as suas atividades naquele local, como por exemplo, feiras, reuniões e festas.
Além disso, afirmou que o fato de se tratar de uma escola localizada em território quilombola, ela exerce um papel diferenciado daquelas localizadas em pontos tradicionais “sendo além de um espaço de educação, um ambiente de socialização e reuniões da comunidade que por sua vez não possui imóveis privados do mesmo porte que venham a oferecer segurança em” relação às chuvas e mesmo conforto dado o clima quente da nossa região.
Ao final, requereu a improcedência da ação sob alegação de que a referida quadra escolar é o local onde se realizam reuniões mensais da Associação Quilombola de Mata Cavalo e, que, no caso do evento em apreço, a participação do prefeito, candidato à reeleição, não teve objetivo eleitoreiro, visto que participa frequentemente desses encontros”.
Ao analisar AIJE, a juíza Eulice Jaqueline é incontestável a participação de Silmar na reunião, “o que se confirma da própria defesa apresentada, da oitiva das testemunhas, bem como da ata de reunião denominada”, que relata, reunião mensal ordinária inclusive, o uso da palavra do gestor.
Segundo ela, as imagens do local da reunião, juntadas em audiência de instrução e que foram extraídas de perfil de rede social de Silmar de Souza, “que o mencionado evento seguramente teve caráter eleitoral, conforme se constata do comentário contido na própria postagem, com imagens nítidas da quadra escolar”.
A magistrada destacou que ao contrário do que defende o prefeito, a cessão da quadra à Comunidade Quilombola Mata Cavalo não confere ao imóvel a condição de bem de uso comum do povo, porquanto no local são mantidos serviços públicos de ensino (aulas e demais atividades pedagógicas), “o que lhe atribui a categoria de bem de uso especial”.
Porém, a juíza afirmou que a conduta ilícita praticada não interferiu na normalidade e na legitimidade das eleições de Nossa Senhora do Livramento, e dessa forma, não teve gravidade suficiente para justificar a cassação dos diplomas e decretar a inelegibilidade de Silmar.
“Ante o exposto, e com tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público Eleitoral na Ação de Investigação Judicial Eleitoral, condenando os investigados Silmar de Souza Gonçalves e Thiago Gonçalo Lunguinho de Almeida, à pena de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), para cada um, como consequência da prática de conduta vedada prevista no art. 73, inc. I, da Lei nº 9.504/1997”, diz trecho da decisão.
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